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08 DE MAY DE 2026
Curador herda dívida trabalhista após morte de curatelado, decide TST
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma mulher condenada a pagar a dívida da irmã falecida, de quem era curadora, por não fiscalizar de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas. O colegiado entendeu que a omissão e a negligência da curadora, que é inventariante da irmã e morava fora do Brasil, contribuiu para a inadimplência das verbas devidas à empregada doméstica que cuidava da idosa.
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica disse que trabalhou de 2000 a 2018 para a idosa, que tinha deficiência mental moderada e vivia sozinha. Como ela não tinha condições de gerir seus próprios atos jurídicos, a irmã foi nomeada curadora.
Segundo a trabalhadora, a curadora morava no exterior e visitava a irmã apenas uma ou duas vezes por ano. Com a morte da idosa, a empregada ajuizou a ação com pedido de horas extras e outras parcelas.
Em audiência, uma testemunha, cuidadora da idosa, disse que elas se reportavam ao contador, que as dispensou após a morte da empregadora. Por sua vez, o representante das irmãs informou que a curadora se tornou inventariante da irmã e era responsável por quitar todas as dívidas por meio de contador.
Cumprimento não fiscalizado
O juízo da primeira instância deferiu as verbas trabalhistas à cuidadora e reconheceu a responsabilidade solidária da irmã da empregadora. A segunda instância manteve a sentença, assinalando que o Código Civil prevê a responsabilidade da curadora pelos débitos da curatelada. Para o tribunal regional, a dívida trabalhista resultou da falta de fiscalização da irmã, responsável pelos atos jurídicos da idosa.
Ao recorrer ao TST, a curadora argumentou que apenas auxiliou a irmã na parte burocrática, pois não residia no país, e que a curatela se extinguiu com a morte, em 15 de novembro de 2018.
Porém, segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, a responsabilidade de quem assume a curatela de uma pessoa decorre das funções atribuídas por lei, que incluem pagar as obrigações e reparar prejuízos resultantes de seus atos, além de responder solidariamente pelos danos causados, quando for configurada atuação negligente ou omissiva.
Sob a ótica trabalhista, Balazeiro assinalou que as obrigações decorrentes das relações de trabalho se projetam sobre quem tem o poder jurídico de administrar e fiscalizar os atos do curatelado. No caso, ele ressaltou que, embora regularmente nomeada, a curadora morava fora do Brasil e vinha ao país esporadicamente, o que revela que não havia fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da curatelada.
“Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal”, afirmou o magistrado. “A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista.”
A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur
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