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12 DE JUNE DE 2026
Direito a indenização por morte no trabalho se transmite aos herdeiros
O direito de exigir reparação por morte de trabalhador tem natureza patrimonial e deve ser transmitido aos sucessores de forma autônoma, por meio do espólio.
Com base neste entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu parcial provimento a um recurso e condenou os réus a pagarem uma indenização pela perda da vida diretamente ao espólio de um trabalhador fatalmente vitimado, além da reparação destinada aos familiares.
O litígio envolve um operador de motosserra que morreu após ser atingido pela queda de um tronco de eucalipto durante a execução de suas atividades. O trabalhador prestava serviços dentro de uma área localizada em um assentamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), extraindo madeira que havia sido negociada entre o dono da plantação e o comprador do material.
Após o acidente fatal, a filha menor e o espólio do trabalhador ajuizaram ação requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, além de indenizações. Ela pediu o pagamento de compensações morais para a filha e uma reparação financeira autônoma para o espólio, correspondente à perda da própria vida do profissional, argumentando que a atividade era de risco acentuado.
Os réus negaram a relação de emprego e a responsabilidade civil, afirmando que a parceria era estritamente comercial.
O juízo de primeira instância negou os pedidos, o que levou os autores a recorrerem ao TRT-3.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, reformou a sentença. Inicialmente, ele reconheceu a responsabilidade solidária do comprador da madeira e do dono da terra, destacando que havia uma parceria de exploração com interesses comuns e divisão de lucros.
Sobre as indenizações, o magistrado dedicou parte da decisão a detalhar a diferença entre os institutos jurídicos. Ele explicou que o chamado “dano-morte” diz respeito à violação ao bem supremo do trabalhador, amparado pela Constituição.
Ao ser lesionado antes do óbito, o direito de exigir essa reparação passa a compor o patrimônio do profissional. Por outro lado, há o dano moral reflexo (ou em ricochete), que tem natureza distinta e serve para indenizar o luto e o sofrimento causados diretamente aos parentes da vítima.
“Diante desses preceitos, em caso de acidente do trabalho que cause a morte do trabalhador, com responsabilidade objetiva do empregador, como no caso dos autos, a ocorrência do dano-morte e a sua respectiva reparação devem ser reconhecidas, levando em consideração o princípio da reparação integral, o qual embasa as disposições dos artigos 948, 943 e 944 do CC, sem restrição das hipóteses de cabimento do direito à reparação, e, por consequência, permitem a interpretação no sentido de que a indenização gerada pelo dano-morte sofrido (dano extrapatrimonial) é transmitida aos herdeiros da vítima”, avaliou o relator.
Diante da gravidade da culpa patronal, a corte fixou a indenização pelo dano-morte em R$ 150 mil a favor do espólio, além de outros R$ 150 mil destinados à filha pelo dano em ricochete, bem como o pagamento de uma pensão mensal.
Os advogados Brunno Lima Rodrigues e Eduardo Iande Castro e Resende representaram os familiares do trabalhador.
Clique aqui para ler o acórdão
0011595-37.2023.5.03.0048
Fonte: Conjur
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