NOTÍCIAS
08 DE JUNE DE 2026
Domicílio no exterior não afasta lei brasileira para reger sucessão de bens
A coexistência de domicílios — em país estrangeiro e no Brasil — não inibe a aplicação da lei brasileira à sucessão dos bens localizados no país, especialmente diante do disposto no artigo 10 da LINDB (Decreto 4.657/1942).
A partir desse entendimento, a 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação lavrada com base exclusiva em legislação estrangeira.
A decisão foi proferida em apelação cível interposta contra sentença que havia julgado improcedente ação de petição de herança cumulada com anulação de escritura pública.
A parte autora sustentou que o falecido mantinha domicílio também no Brasil — em Balneário Camboriú (SC) —, apesar de vínculos no exterior, o que atrairia a aplicação da legislação nacional à sucessão dos bens situados no território brasileiro.
Alegou, ainda, a nulidade do inventário extrajudicial realizado com fundamento exclusivo no direito do Estado de Nova York, nos Estados Unidos, além da exclusão indevida dos pais do falecido na partilha.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o conjunto probatório demonstra a existência de residência estável, centro de interesses patrimoniais e organização de vida do falecido no Brasil.
Segundo consignado, a propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos de atendimento no país, endereço constante na certidão de óbito e dados da Receita Federal evidenciam a manutenção de vínculo relevante com o território nacional.
A relatora apontou que tais elementos caracterizam a chamada pluralidade domiciliar, admitida pelos artigos 70 e 71 do Código Civil, e afastam a interpretação restritiva de domicílio único.
A escritura pública de inventário e adjudicação, dessa forma, foi considerada inválida por ter desconsiderado o domicílio brasileiro do falecido e por aplicar exclusivamente legislação estrangeira.
“A nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação decorre da ilicitude de seu objeto e da fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro, enquadrando-se no artigo 166 do Código Civil, por violação aos artigos 1.785 e 1.829 do mesmo diploma”, observou a relatora.
A magistrada reconheceu, ainda, a incidência do direito sucessório brasileiro sobre bens localizados no país e a legitimidade dos genitores do falecido como herdeiros necessários, com direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens situados no Brasil, nos termos dos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil.
Com isso, foi determinada a reabertura do inventário para adequação da divisão patrimonial à legislação brasileira, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé.
O recurso foi parcialmente provido para declarar a nulidade da escritura pública, reconhecer o domicílio do falecido também no Brasil e afirmar a incidência do direito sucessório nacional quanto aos bens localizados no país. Houve, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com fixação de honorários advocatícios em favor da parte recorrente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Fonte: Conjur
The post Domicílio no exterior não afasta lei brasileira para reger sucessão de bens first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE APRIL DE 2026
Em 2026, emissão de registros civis aumenta 52% em mobilização nacional do CNJ
A 4ª Semana Nacional do Registro Civil “Registre-se!”, iniciativa coordenada pela Corregedoria Nacional de...
Anoreg RS
23 DE APRIL DE 2026
Programa voltado à cidadania de pessoas em situação de rua é lançado pelo CNJ, com mutirão nacional
Garantir documentos de registro civil para pessoas em situação de rua. Esse é o foco de uma nova frente de...
Anoreg RS
22 DE APRIL DE 2026
Tribunal autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para permitir a...
Anoreg RS
22 DE APRIL DE 2026
Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos
O reconhecimento do parentesco socioafetivo entre irmãos é permitido pelo Código Civil de 2002. Com esse...
Anoreg RS
22 DE APRIL DE 2026
Artigo – Renúncia antecipada à herança pelo cônjuge no mundo – Parte II (França – visão geral e concubinato) – Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Na Coluna Migalhas de Direito Privado Estrangeiro, continuamos a tratar da renúncia antecipada à herança pelo...