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16 DE APRIL DE 2026
Estabelecidas normas gerais para desmembramento de municípios
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis ao desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal.
§ 1º Em nenhuma hipótese o desmembramento, quando realizado nos termos desta Lei Complementar, poderá resultar na criação de novo Município.
§ 2º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica a conflitos de natureza interestadual.
§ 3º O período para o desmembramento de Municípios, de que trata o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, será de 15 (quinze) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º O desmembramento de Municípios observará os seguintes requisitos e etapas:
I – a iniciativa do processo de desmembramento compete à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, de acordo com a Constituição Estadual e regras regimentais próprias, cabendo-lhe, ainda, tomar as providências necessárias para a realização do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM);
II – após a conclusão e ampla divulgação do EVM, a Assembleia Legislativa deliberará sobre o decreto legislativo convocatório de consulta às populações dos Municípios envolvidos, a ser realizada na forma de plebiscito;
III – uma vez aprovado o decreto legislativo, o Tribunal Regional Eleitoral tomará providências para a realização do plebiscito, preferencialmente na mesma data das eleições gerais ou municipais;
IV – proclamado o resultado da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, o processo será concluído com a aprovação de projeto de lei e a publicação da lei estadual que fixará os novos limites territoriais dos Municípios, caso o resultado seja favorável ao desmembramento.
Parágrafo único. A vontade popular será aferida de forma conjunta nos 2 (dois) Municípios, constituindo-se por meio de plebiscito único.
Art. 3º Os EVMs apresentarão, no mínimo:
I – análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios, na configuração resultante do desmembramento;
II – avaliação da infraestrutura e da prestação de serviços públicos essenciais, bem como dos impactos administrativos decorrentes da alteração territorial;
III – avaliação urbanística e social, observados, inclusive, a identidade e o sentimento de pertencimento da população residente na área afetada.
Parágrafo único. Os EVMs deverão conter a identificação atualizada e georreferenciada dos limites intermunicipais, assegurada a contiguidade dos territórios.
Art. 4º Para que a consulta popular ocorra concomitantemente às eleições gerais ou municipais, o decreto legislativo convocatório deverá ser aprovado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da eleição.
Parágrafo único. O processo de desmembramento ficará suspenso 1 (um) ano antes da realização do Censo Demográfico de 2030 e poderá ser retomado após a publicação dos resultados da contagem populacional.
Art. 5º O processo de desmembramento não impede as ações de atualização de limites intermunicipais que estejam sendo conduzidas pelos governos estaduais.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal, mediante solicitação formal, regulamentará a participação de órgãos e entidades federais, em especial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em regime de cooperação técnica com os governos estaduais, nas ações de atualização de limites intermunicipais.
Art. 6º A distribuição de novos valores do Fundo de Participação dos Municípios e das demais transferências constitucionais e legais decorrentes do desmembramento ocorrerá após o término do exercício financeiro seguinte ao da aprovação da lei estadual que fixar os novos limites intermunicipais.
Art. 7º Excepcionalmente, para as eleições gerais de 2026, o prazo de que trata ocaputdo art. 4º desta Lei Complementar será de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Vladimir Moura Lima
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: DOU
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