NOTÍCIAS
05 DE AUGUST DE 2026
Falência do devedor não devolve a seu patrimônio bem anteriormente alienado em fraude à execução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação da falência do devedor não faz retornar ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, razão pela qual a execução pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Segundo o colegiado, a fraude à execução não leva à nulidade do negócio jurídico, de modo que o terceiro adquirente mantém a propriedade do bem, ainda que ele continue sujeito à constrição para satisfação do crédito exequendo.
O caso teve origem em cumprimento de sentença iniciado em 2017, no qual um casal tentava receber crédito de uma imobiliária. Os credores identificaram que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou o Judiciário a reconhecer a ocorrência de fraude à execução e tornar a venda ineficaz apenas em relação aos exequentes, sem anular o negócio jurídico.
Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar. A empresa sustentou que, com o reconhecimento da fraude, os bens teriam retornado ao seu patrimônio e, uma vez integrados à massa falida, deveriam ser submetidos ao juízo universal, com a consequente suspensão da execução individual em curso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), porém, entendeu que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; em vez disso, ele permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual. A massa falida recorreu ao STJ, defendendo que o reconhecimento da fraude à execução implicaria o retorno do bem ao seu patrimônio.
Falência não é capaz de desconstituir ato jurídico praticado mediante fraude à execução
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que, nos termos do artigo 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Segundo o magistrado, isso significa que, embora o ato não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes e eficaz em relação a terceiros, de modo que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente.
O relator observou ainda que, nessa hipótese, o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem objeto da alienação fraudulenta. Dessa forma, o ministro apontou que a posterior decretação de falência da devedora não tem o efeito de desfazer atos jurídicos praticados anteriormente, ainda que reconhecida a fraude.
“A fraude à execução e o decreto de falência são dois eventos distintos, que representam procedimentos distintos, e que possuem consequências jurídicas diversas. Logo, tem-se que nem mesmo a falência do devedor é capaz de desconstituir um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra, de modo que não se pode falar em necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo universal”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.014.361.
Fonte: STJ
The post Falência do devedor não devolve a seu patrimônio bem anteriormente alienado em fraude à execução first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE JULY DE 2026
Quinhão hereditário em inventário é penhorável para pagar sucumbência
O direito ao quinhão hereditário, ainda em fase de inventário, constitui bem penhorável. Assim,...
Anoreg RS
23 DE JULY DE 2026
Omissão não obriga município a indenizar comprador de lote irregular
A omissão do município em fiscalizar o parcelamento do solo não gera responsabilidade pelos danos sofridos por...
Anoreg RS
23 DE JULY DE 2026
Lula adia exigências da CBS para pessoas físicas e produtores rurais até 2027
Norma adia para 1º/1/27 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais por pessoas...
Anoreg RS
22 DE JULY DE 2026
IRIB Qualifica 2.0 debate os impactos do Provimento 222/2026 do CNJ e o papel dos Cartórios no combate à violência patrimonial
Encontro conduzido pela registradora Ana Cristina Murai detalhou a implementação de protocolos internos e o uso...
Anoreg RS
22 DE JULY DE 2026
Receita Federal e cartórios vão fechar cerco contra ‘vendas’ de imóveis abaixo do preço para driblar imposto
'CPF dos imóveis' vai padronizar a integração de dados do Fisco com serviços notariais, bancos e prefeituras....