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22 DE OCTOBER DE 2026
Filho e noivado não bastam para comprovar união estável pós-morte, decide Terceira Turma
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, rejeitou pedido de reconhecimento de união estável pós-morte baseado na existência de filho em comum e de noivado entre a autora da ação e o falecido. Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que classificou a relação como namoro qualificado, o colegiado considerou que, no caso analisado, não ficou demonstrada a intenção atual de constituição de família – ou seja, pretensão de formação de núcleo familiar durante a relação, e não apenas a expectativa futura – nem a publicidade do relacionamento como se fossem casados.
A ação foi ajuizada pela mulher após a morte do suposto companheiro, com o objetivo de obter o reconhecimento da união estável. Ela afirmou que os dois se conheceram pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro estado.
Segundo a autora, após descobrirem que teriam um filho, os dois decidiram construir uma vida juntos. A partir desse momento, o homem teria se separado e alugado um imóvel para ela em São Paulo, cidade onde já vivia anteriormente.
A autora relatou que houve pedido de noivado e que o relacionamento era visto como uma união conjugal pelas pessoas de seu círculo social. Entretanto, os filhos do relacionamento anterior do falecido declararam que ela era apenas namorada do pai.
Instâncias ordinárias afastaram a caracterização de união estável
Com base nas provas documentais e testemunhais, as instâncias ordinárias entenderam que não havia elementos suficientes para demonstrar comunhão de vidas, economia comum e intenção de constituir família. A avaliação foi de que o homem controlava o próprio patrimônio e as questões relacionadas à vida pessoal, embora utilizasse seus recursos para dar melhores condições de vida à autora e, aparentemente, projetasse a formação de uma família.
Ainda de acordo com as instâncias ordinárias, o aluguel teria sido um mero auxílio material prestado pelo falecido, inclusive porque o casal tinha um filho.
Ao manter a sentença, o TJSP também apontou que, apesar de a autora ter sido indicada como beneficiária de um seguro de vida do falecido, o campo destinado à identificação de cônjuge ou companheira teria ficado em branco.
Provas não demonstraram vontade atual de constituir família
Autor do voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a principal diferença entre namoro qualificado e união estável é a existência de intenção atual de constituir família. Para ele, embora muitos namoros apresentem características objetivas da união estável – como convivência pública, contínua e duradoura –, é o elemento subjetivo da intenção que distingue os dois tipos de relação.
Cueva ressaltou que o reconhecimento de união estável após a morte exige convivência pública, contínua e duradoura, acompanhada da intenção atual (ou seja, ao longo do relacionamento) de constituir família.
No caso dos autos, ele salientou que a conclusão das instâncias ordinárias não se baseou apenas na falta de coabitação ou de colaboração patrimonial – requisitos que, de fato, não são indispensáveis para o reconhecimento da união estável –, mas nas circunstâncias específicas do relacionamento e de como se desenvolveram as relações afetivas entre a mulher e o falecido.
“Assim, à vista de tão pormenorizada análise das provas pelas instâncias ordinárias, não há como modificar a conclusão do acórdão recorrido, senão por meio do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que implica a incidência da Súmula 7 do STJ”, concluiu Cueva ao negar provimento ao recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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