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10 DE SEPTEMBER DE 2026
FNDI reforça regra que disciplinou registro em áreas de marinha
Para o colegiado, ao ampliar segurança jurídica dos negócios, norma catarinense deve servir de modelo para o país
Em nota técnica publicada em agosto, o Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) saudou a publicação do Provimento n.º 49/2025, pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, por ter disciplinado o registro e os atos notariais relativos a imóveis localizados em terrenos de marinha naquele estado.
Para o FNDI, a atualização do Código de Normas do Foro Extrajudicial trazida pelo Provimento n.º 49 constitui um importante avanço para o sistema registral brasileiro ao estabelecer regras claras e objetivas para o tratamento desses territórios, uniformizando a atuação dos registradores e reduzindo a margem para interpretações divergentes. Com isso, a segurança jurídica dos proprietários poderá ser ampliada e as operações de financiamento, de incorporação e de regularização imobiliária, facilitadas.
Ainda de acordo com o colegiado, em razão de sua pertinência, o regramento catarinense deve servir de referência para uma regulamentação nacional a respeito do tema.
Inovações
A Nota Técnica n.º 02/2026 foi publicada em resposta à decisão tomada em abril pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de suspender cautelarmente a eficácia do Provimento n.º 49, sob a alegação de que a matéria requer disciplina uniforme em nível nacional – tarefa cabível à Corregedoria Nacional de Justiça.
O FNDI elenca, entre as inovações apresentadas pelo texto normativo, a exigência de comprovação de regularidade junto à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) para o registro de ocupações e contratos de aforamento, assim como a prévia análise da localização do imóvel antes da aprovação de empreendimentos imobiliários.
Para o colegiado, ao tornar obrigatória em determinadas situações a expedição da Certidão de Autorização para Transferência (CAT) para a lavratura de escrituras e o registro de transmissões, a norma reforça o controle e a segurança jurídica dos negócios realizados.
A alteração mais importante, contudo, se refere à admissão da usucapião extrajudicial em áreas de marinha ainda não demarcadas. Isso porque, até então, a ausência de demarcação oficial era comumente empregada como justificativa para impossibilitar o reconhecimento da posse qualificada – o que dificultava a regularização fundiária.
Com o novo regramento, passa a ser possível processar administrativamente a usucapião, desde que os requisitos previstos na Lei n.º 13.465/2017 e no Código de Normas sejam respeitados, sem que a competência da União para se pronunciar sobre o domínio fique comprometida.
Aos agentes do mercado imobiliário, por sua vez, são impostos novos deveres e cuidados. Proprietários, advogados, incorporadores e registradores precisarão revisar a documentação dos imóveis, verificar a incidência de novos critérios de caracterização, providenciar a CAT, se for necessária, e avaliar a viabilidade da usucapião extrajudicial como instrumento de regularização.
A junção de tais medidas com a legislação federal aplicável – em especial o Decreto Lei n.º 9.760/1946, que trata dos bens imóveis da União, e a Lei n.º 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária – será essencial para a correta aplicação das novas regras e para a prevenção de litígios.
O FNDI
Composto pelo Registro de Imóveis do Brasil (RIB), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) e Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), o FNDI constitui um movimento de cooperação permanente que tem por objetivo aprimorar o ambiente de negócios, fortalecer o sistema de garantias, digitalizar processos e aprimorar as condições de aquisição e financiamento de imóveis.
Clique aqui para acessar a Nota Técnica n.º 02/2026.
Fonte: RIB
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