NOTÍCIAS
09 DE APRIL DE 2026
Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil
A identidade de gênero é manifestação da personalidade da pessoa humana e cabe ao Estado reconhecê-la. Assim, a pessoa que não se identifica com os gêneros masculino e feminino tem o direito de adequar o prenome e inserir o gênero não binário em seu documento.
Com base neste entendimento, o juiz William Fabian, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, julgou procedente um pedido de retificação e determinou a inclusão do gênero não binário no registro civil de uma pessoa.
A ação foi ajuizada por uma pessoa designada com o sexo feminino ao nascer, mas que se identifica como transgênero não binária. Na Justiça, pediu a alteração da sua certidão de nascimento para adotar um novo prenome e incluir o termo “não-binário/neutro” no campo de sexo, com a justificativa de que a antiga identificação não a representava. O Ministério Público deu parecer favorável à pretensão.
No processo, a parte argumentou que o princípio da imutabilidade do prenome não é absoluto e que a legislação permite a modificação para garantir o respeito à identidade vivenciada na sociedade. A autora requereu a aplicação do direito para ter os seus documentos oficiais alinhados com a sua realidade.
Ao analisar o pedido, o juiz acolheu os argumentos. O magistrado explicou que a pretensão se baseia na interpretação extensiva dos artigos 56 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que garante ao cidadão o direito de apresentar-se da forma como se enxerga.
O julgador apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, reconheceu que o Estado tem apenas o papel de atestar a identidade de gênero do cidadão, independentemente de laudos médicos ou procedimentos cirúrgicos de transgenitalização.
“O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4275, que analisou a possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil de pessoa transgênero, assentou que ‘a identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la’”, observou o juiz.
Ainda com base na jurisprudência, o magistrado destacou que a adequação dos documentos reflete a identidade vivenciada e não causa prejuízos a terceiros.
“Portanto, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, a fim de se preservar a própria dignidade da pessoa humana”, concluiu o magistrado.
A advogada Chyntia Barcellos atuou na causa pela parte autora.
Processo 5957419-09.2025.8.09.0051
Fonte: Conjur
The post Gênero não binário integra personalidade e pode estar no registro civil first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
05 DE NOVEMBER DE 2025
Confira nomes e sobrenomes mais comuns no país, segundo o IBGE
O Brasil é um país formado principalmente por Marias, Josés, Silvas e Santos. De cada cem brasileiros, seis são...
Anoreg RS
05 DE NOVEMBER DE 2025
Campanha Natal Inteligente mobiliza Cartórios em todo o país pela educação e solidariedade
A 5ª edição da campanha Natal Inteligente já começou unindo, mais uma vez, os Cartórios de todo o Brasil em...
Anoreg RS
05 DE NOVEMBER DE 2025
STJ relativiza publicidade e reconhece união estável homoafetiva pós morte
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, reconhecer a possibilidade de relativização do requisito de...
Anoreg RS
05 DE NOVEMBER DE 2025
Ratificação de registro de terras públicas em faixas de fronteira volta à Câmara
O Plenário aprovou nesta terça-feira (4) o projeto de lei que ratifica registros imobiliários decorrentes de...
Anoreg RS
05 DE NOVEMBER DE 2025
Nova sistemática de emolumentos para cédulas rurais é analisada
O Registro de Imóveis do Brasil - Seção Minas Gerais (RIB-MG) divulgou a Nota Técnica n.º 3/2025, que...