NOTÍCIAS
16 DE MARCH DE 2026
Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor
Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deu uma liminar a um homem e sua empresa para que um banco se abstenha de penhorar um imóvel.
Um homem ajuizou uma ação contra um banco, pedindo a nulidade do processo de execução extrajudicial contra ele e sua empresa, donos de um imóvel que seria penhorado. Ele argumentou que não foi intimado regularmente. Ele pediu a sustação do leilão do imóvel e o cancelamento dos efeitos da averbação de sua penhora.
O homem sustentou, ainda, que essa formalidade é essencial e prevista na Lei 9.514/1997. Por isso, pediu uma liminar para suspender o leilão do imóvel e atos expropriatórios sobre ele.
O banco, em suas contrarrazões, não provou que cumpriu a formalidade legal referente à intimação pessoal. O juiz destacou que o artigo 26 da lei diz que o devedor deve ser previamente informado por meio de uma intimação válida, com prazo de quitação para a dívida.
“Nos termos do § 3º do dispositivo, a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, cientificando-os de que, não purgada a mora no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão, na forma dos artigos 26-A, 27 e 27-A, da mesma lei. O § 7º, por sua vez, dispõe que somente após o decurso do prazo sem a purgação da mora é que se operará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário”, escreveu o magistrado.
A intimação pessoal do devedor, portanto, não constitui mera formalidade acessória, mas requisito essencial à validade do procedimento de execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, segundo o juiz, de que qualquer vício no consentimento sobre a execução da dívida anula os atos subsequentes.
Constatada, então, a irregularidade da notificação, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade, bem como dos atos posteriores. Dessa forma, o julgador deferiu a liminar para que o banco se abstenha de incluir o imóvel em leilão ou para que, se já tenha sido colocado em leilão, que seja retirado em até cinco dias.
Fonte: Conjur
The post Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE AUGUST DE 2024
Acordo vai aprimorar integração de dados do governo federal e de cartórios de registro civil
Modernizar o serviço de registros de nascimento, casamento e óbito no Brasil.
Anoreg RS
06 DE AUGUST DE 2024
Artigo – A adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis públicos – Uma solução eficaz para regularização imobiliária
A adjudicação compulsória é o meio legal para se obter o domínio de um imóvel que tenha tido a sua venda...
Anoreg RS
06 DE AUGUST DE 2024
9º Fórum Nacional das Corregedorias reúne órgãos correicionais na quinta-feira (8/8)
Corregedores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual se...
Anoreg RS
05 DE AUGUST DE 2024
Inscrições gratuitas: Anoreg/RS convida para a Cidade da Advocacia 2024
A Anoreg/RS convida todos os registradores e notários do Rio Grande do Sul para participarem da Cidade da Advocacia...
Anoreg RS
05 DE AUGUST DE 2024
ANOREG/BR entrevista secretário nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do MDHC
Os serviços notariais e de registro do Brasil promovem ações de proteção patrimonial e financeira da pessoa idosa