NOTÍCIAS
16 DE MARCH DE 2026
Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor
Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deu uma liminar a um homem e sua empresa para que um banco se abstenha de penhorar um imóvel.
Um homem ajuizou uma ação contra um banco, pedindo a nulidade do processo de execução extrajudicial contra ele e sua empresa, donos de um imóvel que seria penhorado. Ele argumentou que não foi intimado regularmente. Ele pediu a sustação do leilão do imóvel e o cancelamento dos efeitos da averbação de sua penhora.
O homem sustentou, ainda, que essa formalidade é essencial e prevista na Lei 9.514/1997. Por isso, pediu uma liminar para suspender o leilão do imóvel e atos expropriatórios sobre ele.
O banco, em suas contrarrazões, não provou que cumpriu a formalidade legal referente à intimação pessoal. O juiz destacou que o artigo 26 da lei diz que o devedor deve ser previamente informado por meio de uma intimação válida, com prazo de quitação para a dívida.
“Nos termos do § 3º do dispositivo, a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, cientificando-os de que, não purgada a mora no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão, na forma dos artigos 26-A, 27 e 27-A, da mesma lei. O § 7º, por sua vez, dispõe que somente após o decurso do prazo sem a purgação da mora é que se operará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário”, escreveu o magistrado.
A intimação pessoal do devedor, portanto, não constitui mera formalidade acessória, mas requisito essencial à validade do procedimento de execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, segundo o juiz, de que qualquer vício no consentimento sobre a execução da dívida anula os atos subsequentes.
Constatada, então, a irregularidade da notificação, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade, bem como dos atos posteriores. Dessa forma, o julgador deferiu a liminar para que o banco se abstenha de incluir o imóvel em leilão ou para que, se já tenha sido colocado em leilão, que seja retirado em até cinco dias.
Fonte: Conjur
The post Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
CNB/RS realiza Conexão Notarial e reúne profissionais para debater inovação, segurança jurídica e desafios do Notariado
O Conexão Notarial – Edição Farroupilha, promovido pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do...
Anoreg RS
28 DE AUGUST DE 2026
Provimento nº 40/2026-CGJ dispõe sobre o encaminhamento das declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista pelos notários e registradores do Rio Grande do Sul
Dispõe sobre o encaminhamento das declarações de passivo trabalhista e de solvência trabalhista previstas no...
Anoreg RS
28 DE AUGUST DE 2026
CNJ amplia ação para documentação de indígenas privados de liberdade
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou sua estratégia nacional para reconhecimento de etnias indígenas na...
Anoreg RS
28 DE AUGUST DE 2026
ANOREG/BR prorroga prazo para participação no Raio-X dos Cartórios 2026 até 18 de setembro
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) prorrogou até o dia 18 de setembro o prazo para...
Anoreg RS
27 DE AUGUST DE 2026
Proteção das terras indígenas: segurança jurídica e desafios para o agronegócio
A revista Pensar Agro n. 32 publicou o artigo de autoria de José de Arimatéia Barbosa intitulado “Proteção...