NOTÍCIAS
03 DE MARCH DE 2026
Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros
A impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo familiar falecido. Com esse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que extinguiu um processo de cobrança e determinou o prosseguimento da ação em primeira instância.
Segundo os autos, um hospital ajuizou uma ação de cobrança contra a mãe dos réus, buscando receber o crédito por serviços hospitalares prestados a ela. Com a morte da executada e o encerramento do inventário e da partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.
Em primeiro grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença com o entendimento de que o único bem deixado pela mãe é impenhorável e, considerando que os herdeiros respondem pela dívida apenas no limite da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.
Forças da herança
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar de o único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução da dívida.
“Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu ele, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens in natura recebidos, mas “dentro das forças da herança”, escreveu o relator.
“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido.”
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur
The post Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE MAY DE 2026
Sessão Solene no Senado celebra 2 anos da AEDO e destaca papel do Notariado Brasileiro na doação de órgãos
O Senado Federal realizou, nesta terça-feira (19.05), Sessão Solene em comemoração aos dois anos...
Anoreg RS
20 DE MAY DE 2026
Pela primeira vez, sub-registro de nascidos vivos fica abaixo de 1%
Em 2024, a taxa estimada de sub-registro de nascidos vivos foi de 0,95%, ficando pela primeira vez abaixo de 1%....
Anoreg RS
20 DE MAY DE 2026
CCIR 2026: documento já pode ser emitido e está disponível pela internet
Conforme divulgado, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) disponibilizou o Certificado...
Anoreg RS
19 DE MAY DE 2026
Comissão aprova registro de deficiência no documento de identidade
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto que prevê...
Anoreg RS
19 DE MAY DE 2026
Artigo – Cessão onerosa de participações societárias de ascendente a descendente e a reforma do CC – Por Rodrigo Toscano de Brito
A transmissão da titularidade de participações societárias entre ascendentes e descendentes ocorre com...