NOTÍCIAS
03 DE MARCH DE 2026
Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros
A impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo familiar falecido. Com esse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que extinguiu um processo de cobrança e determinou o prosseguimento da ação em primeira instância.
Segundo os autos, um hospital ajuizou uma ação de cobrança contra a mãe dos réus, buscando receber o crédito por serviços hospitalares prestados a ela. Com a morte da executada e o encerramento do inventário e da partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.
Em primeiro grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença com o entendimento de que o único bem deixado pela mãe é impenhorável e, considerando que os herdeiros respondem pela dívida apenas no limite da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.
Forças da herança
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar de o único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução da dívida.
“Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu ele, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens in natura recebidos, mas “dentro das forças da herança”, escreveu o relator.
“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido.”
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur
The post Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE APRIL DE 2026
Portaria nº 26 do CNJ altera portaria que instituiu Grupo de Trabalho destinado a propor sistematização para o Enfrentamento ao Sub-Registro Civil
Altera a Portaria n° 74, de 18 de outubro de 2024, que instituiu Grupo de Trabalho destinado a propor...
Anoreg RS
23 DE APRIL DE 2026
Rescisão de contrato imobiliário com alienação fiduciária sem registro em cartório é tema de repetitivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.228.137, 2.226.954 e...
Anoreg RS
23 DE APRIL DE 2026
Em 2026, emissão de registros civis aumenta 52% em mobilização nacional do CNJ
A 4ª Semana Nacional do Registro Civil “Registre-se!”, iniciativa coordenada pela Corregedoria Nacional de...
Anoreg RS
23 DE APRIL DE 2026
Programa voltado à cidadania de pessoas em situação de rua é lançado pelo CNJ, com mutirão nacional
Garantir documentos de registro civil para pessoas em situação de rua. Esse é o foco de uma nova frente de...
Anoreg RS
22 DE APRIL DE 2026
Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos
O reconhecimento do parentesco socioafetivo entre irmãos é permitido pelo Código Civil de 2002. Com esse...