NOTÍCIAS
03 DE MARCH DE 2026
Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros
A impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo familiar falecido. Com esse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que extinguiu um processo de cobrança e determinou o prosseguimento da ação em primeira instância.
Segundo os autos, um hospital ajuizou uma ação de cobrança contra a mãe dos réus, buscando receber o crédito por serviços hospitalares prestados a ela. Com a morte da executada e o encerramento do inventário e da partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.
Em primeiro grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença com o entendimento de que o único bem deixado pela mãe é impenhorável e, considerando que os herdeiros respondem pela dívida apenas no limite da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.
Forças da herança
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar de o único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução da dívida.
“Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu ele, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens in natura recebidos, mas “dentro das forças da herança”, escreveu o relator.
“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido.”
Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: Conjur
The post Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE JUNE DE 2025
Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor fiduciante, decide Segunda Seção
Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção entendeu que...
Anoreg RS
25 DE JUNE DE 2025
Exigência de validade para procuração em ato notarial pode incorrer em ilegalidade, decide CNJ
Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que titulares de cartórios de Minas...
Anoreg RS
24 DE JUNE DE 2025
STF julga busca e apreensão extrajudicial do marco legal das garantias
STF julga dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a consolidação extrajudicial da...
Anoreg RS
24 DE JUNE DE 2025
Página de Repetitivos inclui julgados sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família em caso de hipoteca
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e...
Anoreg RS
23 DE JUNE DE 2025
CNB/CF realiza live sobre Conta Notarial nesta terça-feira (24), às 18h
Transmissão ao vivo irá detalhar aspectos técnicos, jurídicos e operacionais da nova Conta Garantida,...