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08 DE JUNE DE 2026
Imunidade de ITBI na integralização de capital independe de atividade
A imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para a integralização de capital social é incondicionada. Sendo assim, a restrição legal que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente não se aplica a esses casos, mesmo que o objeto social envolva transações imobiliárias.
Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento a um recurso e reformou sentença de primeiro grau que validava a cobrança do ITBI pelo município de São Leopoldo (RS) durante a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a imunidade do ITBI, prevista na Constituição, está condicionada à atividade preponderante do adquirente.
A empresa recorre da sentença de primeiro grau, argumentando que tem direito à imunidade do ITBI, e ressalta que a verificação de atividade preponderante não se aplica aos casos de integralização de capital, sendo irrelevante o fato de o seu objeto social incluir transações imobiliárias.
O município argumenta que não há direito à imunidade do ITBI na transferência desses imóveis. Sustenta que o objeto social da empresa tem atividades preponderantes no segmento imobiliário, tais como holding patrimonial, compra, venda e locação de imóveis próprios, o que afastaria a imunidade tributária.
Garantia da imunidade
O colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e decidiu, por maioria de votos (3×2), que a ressalva constitucional à imunidade do ITBI, que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente, não se aplica aos casos de integralização de capital.
Diante disso, o colegiado firmou o entendimento de que o fato de o objeto social da pessoa jurídica adquirente incluir compra, venda e locação de imóveis próprios não afasta a imunidade do imposto.
A decisão foi fundamentada nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade do imposto e destaca que a verificação da atividade preponderante aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital social.
A decisão também considerou o artigo 36, do Código Tributário Nacional, que distingue as hipóteses de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e de transmissão decorrente de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas, reforçando a autonomia entre essas situações.
A decisão também destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), que a imunidade prevista no inciso I, § 2º, do artigo 156, da Constituição, é incondicionada, limitando-se ao valor do capital integralizado, e que a exceção relativa à atividade preponderante não se aplica à hipótese de integralização de capital.
Os advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados, que atuaram no caso, destacam que a discussão tem grande relevância prática, especialmente para holdings patrimoniais e planejamentos societários e sucessórios. Segundo eles, a exigência de ITBI por municípios tem sido recorrente, mesmo em hipóteses de integralização de capital.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Conjur
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