NOTÍCIAS
08 DE JUNE DE 2026
Imunidade de ITBI na integralização de capital independe de atividade
A imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para a integralização de capital social é incondicionada. Sendo assim, a restrição legal que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente não se aplica a esses casos, mesmo que o objeto social envolva transações imobiliárias.
Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento a um recurso e reformou sentença de primeiro grau que validava a cobrança do ITBI pelo município de São Leopoldo (RS) durante a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a imunidade do ITBI, prevista na Constituição, está condicionada à atividade preponderante do adquirente.
A empresa recorre da sentença de primeiro grau, argumentando que tem direito à imunidade do ITBI, e ressalta que a verificação de atividade preponderante não se aplica aos casos de integralização de capital, sendo irrelevante o fato de o seu objeto social incluir transações imobiliárias.
O município argumenta que não há direito à imunidade do ITBI na transferência desses imóveis. Sustenta que o objeto social da empresa tem atividades preponderantes no segmento imobiliário, tais como holding patrimonial, compra, venda e locação de imóveis próprios, o que afastaria a imunidade tributária.
Garantia da imunidade
O colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e decidiu, por maioria de votos (3×2), que a ressalva constitucional à imunidade do ITBI, que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente, não se aplica aos casos de integralização de capital.
Diante disso, o colegiado firmou o entendimento de que o fato de o objeto social da pessoa jurídica adquirente incluir compra, venda e locação de imóveis próprios não afasta a imunidade do imposto.
A decisão foi fundamentada nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade do imposto e destaca que a verificação da atividade preponderante aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital social.
A decisão também considerou o artigo 36, do Código Tributário Nacional, que distingue as hipóteses de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e de transmissão decorrente de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas, reforçando a autonomia entre essas situações.
A decisão também destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), que a imunidade prevista no inciso I, § 2º, do artigo 156, da Constituição, é incondicionada, limitando-se ao valor do capital integralizado, e que a exceção relativa à atividade preponderante não se aplica à hipótese de integralização de capital.
Os advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados, que atuaram no caso, destacam que a discussão tem grande relevância prática, especialmente para holdings patrimoniais e planejamentos societários e sucessórios. Segundo eles, a exigência de ITBI por municípios tem sido recorrente, mesmo em hipóteses de integralização de capital.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Conjur
The post Imunidade de ITBI na integralização de capital independe de atividade first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Artigo – Estremação de imóveis em condomínio pro diviso: Análise do código de normas de minas gerais e da possibilidade de aplicação aos condomínios formados por apenas dois condôminos
A realidade imobiliária brasileira frequentemente não coincide com a representação formal constante das...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Artigo – Desjudicialização tributária e a publicidade registral da sucessão – Por Fernando Keutenedjian Mady
A Resolução CNJ nº 695/2026 introduziu alteração relevante no inventário extrajudicial. O novo artigo 15 da...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
IRIB pauta segurança jurídica, desjudicialização e agronegócio no primeiro dia da oitava edição do Congresso IBRADIM
Comitiva do Instituto integrou painéis simultâneos em Salvador, destacando a função preventiva dos Cartórios e...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Falta de publicidade de união estável impede anulação de venda de imóvel
Para que se torne inválida a venda de um imóvel, envolvido em disputa de união estável, é necessário que...
Anoreg RS
31 DE AUGUST DE 2026
Registro de Imóveis em destaque no 8º Congresso Ibradim
Patrocinado pelo Registro de Imóveis do Brasil, evento contou com participação de oficiais de diversas regiões...