NOTÍCIAS
08 DE JUNE DE 2026
Imunidade de ITBI na integralização de capital independe de atividade
A imunidade constitucional do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para a integralização de capital social é incondicionada. Sendo assim, a restrição legal que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente não se aplica a esses casos, mesmo que o objeto social envolva transações imobiliárias.
Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento a um recurso e reformou sentença de primeiro grau que validava a cobrança do ITBI pelo município de São Leopoldo (RS) durante a integralização de imóveis ao capital social de uma holding patrimonial.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a imunidade do ITBI, prevista na Constituição, está condicionada à atividade preponderante do adquirente.
A empresa recorre da sentença de primeiro grau, argumentando que tem direito à imunidade do ITBI, e ressalta que a verificação de atividade preponderante não se aplica aos casos de integralização de capital, sendo irrelevante o fato de o seu objeto social incluir transações imobiliárias.
O município argumenta que não há direito à imunidade do ITBI na transferência desses imóveis. Sustenta que o objeto social da empresa tem atividades preponderantes no segmento imobiliário, tais como holding patrimonial, compra, venda e locação de imóveis próprios, o que afastaria a imunidade tributária.
Garantia da imunidade
O colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e decidiu, por maioria de votos (3×2), que a ressalva constitucional à imunidade do ITBI, que exige a verificação da atividade preponderante da empresa adquirente, não se aplica aos casos de integralização de capital.
Diante disso, o colegiado firmou o entendimento de que o fato de o objeto social da pessoa jurídica adquirente incluir compra, venda e locação de imóveis próprios não afasta a imunidade do imposto.
A decisão foi fundamentada nos termos do § 2º, inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal, que dispõe sobre a imunidade do imposto e destaca que a verificação da atividade preponderante aplica-se exclusivamente às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital social.
A decisão também considerou o artigo 36, do Código Tributário Nacional, que distingue as hipóteses de incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e de transmissão decorrente de incorporação ou fusão de pessoas jurídicas, reforçando a autonomia entre essas situações.
A decisão também destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do RE 796.376/SC (Tema 796), que a imunidade prevista no inciso I, § 2º, do artigo 156, da Constituição, é incondicionada, limitando-se ao valor do capital integralizado, e que a exceção relativa à atividade preponderante não se aplica à hipótese de integralização de capital.
Os advogados Yuri Andara e Murillo Braga, do escritório ACZ Advogados, que atuaram no caso, destacam que a discussão tem grande relevância prática, especialmente para holdings patrimoniais e planejamentos societários e sucessórios. Segundo eles, a exigência de ITBI por municípios tem sido recorrente, mesmo em hipóteses de integralização de capital.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Conjur
The post Imunidade de ITBI na integralização de capital independe de atividade first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
Portaria Detran/RS n.º 316 divulga o resultado referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA no município de Quinze de Novembro
Divulga o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA...
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
Resolução nº 684 do CNJ institui diretrizes para lavratura de assento e expedição de certidão de óbito de corpos não identificados
Institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de...
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
STJ afasta usucapião extraordinária em imóvel de herança ocupado por descendente
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua...
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
Corregedoria Nacional de Justiça disponibiliza painel com relações gerais de vacâncias dos serviços extrajudiciais
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou o Painel das Relações Gerais de Vacâncias (RGVs) dos...
Anoreg RS
01 DE JULY DE 2026
Informativo de Jurisprudência do STJ trata da validade da alienação de imóvel antes da falência, mesmo no período suspeito
AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão...