NOTÍCIAS
21 DE JULY DE 2026
Indenização por falta de escritura de imóvel não prescreve, decide STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se a outorga da escritura definitiva ao autor da ação de adjudicação compulsória se mostra inviável, a pretensão inicial pode ser convertida em perdas e danos sem estar sujeita à prescrição.
Na ação que deu origem ao recurso analisado pelo colegiado, o autor afirmou ter assinado promessa de compra e venda de uma sala em edifício, ainda nos anos 1980.
No entanto, a averbação da construção no registro imobiliário — condição prevista no contrato para a outorga da escritura definitiva, juntamente com a quitação integral do preço — não chegou a ser feita, o que levou o comprador a procurar a Justiça.
Após decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável ao comprador, a parte contrária recorreu ao STJ, alegando que teria ocorrido a prescrição em relação à devolução das parcelas pagas e também à indenização ao consumidor.
Declaração de vontade
Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 501 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a sentença judicial pode substituir os efeitos da declaração de vontade do promitente vendedor que deixou de cumprir a obrigação de outorgar a escritura definitiva.
Segundo salientou, a ação de adjudicação compulsória “é mecanismo que viabiliza a execução específica da promessa de compra e venda”.
A ministra destacou que, se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor, é possível sua conversão em perdas e danos, conforme dispõe o artigo 248 do Código Civil (CC).
Ela acrescentou que, nesses casos, a jurisprudência do STJ admite a conversão automática em indenização, sem que isso configure julgamento extra petita, mesmo sem pedido específico nesse sentido.
“A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão”, declarou a relatora, citando precedentes da corte.
Perdas e danos
Ainda com base na jurisprudência do STJ, Nancy Andrighi explicou que a pretensão de obter a escritura definitiva do imóvel não se sujeita a prazo prescricional.
Desse modo, segundo a ministra, da mesma forma como o pedido de adjudicação compulsória é imprescritível, a indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento daquela obrigação também o é.
Afinal — acrescentou —, a conversão em perdas e danos é “um simples reflexo do acolhimento da pretensão, substituída por prestação pecuniária, sem que isso baste para afastar a sua imprescritibilidade”.
“Se a pretensão relativa à outorga da escritura definitiva, cuja consequência é a transmissão da propriedade do imóvel, é infensa à prescrição, aquela referente à indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade do cumprimento de tal obrigação igualmente o será”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.196.855
Fonte: Conjur
The post Indenização por falta de escritura de imóvel não prescreve, decide STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE AUGUST DE 2026
Novo corregedor nacional de justiça defende magistratura mais próxima da sociedade
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves assumiu, nesta terça-feira (25/8), a cadeira...
Anoreg RS
26 DE AUGUST DE 2026
Artigo – A evolução da regulamentação do CNJ sobre a dispensa do recolhimento de tributos como prévia condição de lavratura de escrituras
A lei 11.441/07 representou um marco transformador no sistema jurídico brasileiro ao instituir a via extrajudicial...
Anoreg RS
26 DE AUGUST DE 2026
Portaria Detran/RS n.° 403 padroniza os procedimentos para a transferência de propriedade de veículos leiloados
Padroniza os procedimentos para a transferência de propriedade de veículos leiloados e revoga as Portarias...
Anoreg RS
25 DE AUGUST DE 2026
Projeto permite que usar o FGTS para comprar outro imóvel se o atual estiver a mais de 50 km de distância
Hoje, o trabalhador não pode usar o fundo se já tiver um imóvel no mesmo município ou em cidades vizinhas; a...
Anoreg RS
25 DE AUGUST DE 2026
STF suspende, pela terceira vez, julgamento sobre regularização fundiária
Antes do pedido de vista de Gilmar Mendes, STF tinha três votos para declarar inconstitucionais trechos da lei...