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23 DE JUNE DE 2026
Informativo de Jurisprudência do CNJ aborda repetição da acumulação de serventias em edital de concurso
Concurso de cartórios. Quando o edital apenas repete a acumulação de serventias que está em lei estadual, sem ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, não cabe intervenção do CNJ
O recorrente apontava irregularidade no concurso público para notários e registradores – Edital TJRR nº 1/2025 – quanto à acumulação de especialidades dos 3º e 4º Ofícios de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil da Comarca de Boa Vista/RR.
A acumulação dos serviços está prevista na Lei Complementar Estadual n° 337/2023.
O recorrente pedia a desacumulação e a exclusão dos cartórios do concurso público, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade da lei por ausência de estudos técnicos.
A alegação de inconstitucionalidade não pode ser apreciada pelo CNJ, que possui competência de natureza administrativa e não jurisdicional.
É vedado ao Conselho exercer controle de constitucionalidade de leis estaduais – art. 4º, §3º, do Regimento Interno do CNJ.
O Conselho só pode declarar ou afastar a aplicação de lei estadual se a inconstitucionalidade norma já tiver sido declarada pelo STF, o que não é a hipótese dos autos.
A acumulação de serviços notariais em razão do volume ou da receita, por meio de lei complementar estadual, é possível – artigo 26, parágrafo único, da Lei n° 8.935/1994.
O tribunal apresentou números que demonstram que as especialidades não possuem capacidade de subsistência autônoma no município de Boa Vista.
O fluxo financeiro não é o único parâmetro. A acumulação também se ampara em políticas de expansão do acesso ao serviço público, desconcentração territorial, atendimento à população e projeção de crescimento urbano devem ser considerados.
O edital do TJRR apenas reproduziu o que está na legislação estadual. Não há discricionariedade, o tribunal deve cumprir a lei.
É verdade que o STF, no julgamento da ADI n° 4.745, entendeu que os estudos prévios de viabilidade e a observância à Resolução CNJ nº 80/2009 do CNJ satisfazem o princípio da eficiência e da razoabilidade, além do dever de motivação.
Mas o Supremo não exigiu o estudo técnico prévio como requisito formal para a constitucionalidade de normas que reorganizam os cartórios de registro e de notas do Estado.
O certame encontra-se em fase avançada. O resultado das provas com a convocação de candidatos foi publicado em 23.04.2026. Uma eventual determinação para excluir os 3º e 4º ofícios do concurso provocaria prejuízos irreversíveis ao interesse público, bem como à lisura e ao bom andamento do certame.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
PCA 0004493-73.2025.2.00.0000, Relatora: Conselheira Kátia Magalhães Arruda, julgado na 9ª Sessão Ordinária, em 9 de junho de 2026.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ
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