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04 DE MAY DE 2026
Informativo de Jurisprudência do CNJ trata da exigência de certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha extrajudicial
É ilegal exigir certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha extrajudicial. O tabelião de notas deve solicitar as certidões apenas para fins informativos
A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – Arpen/PB questionava a regra do Código de Normas Extrajudiciais da Paraíba, que exigia a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para obter escritura pública de inventário e partilha nos cartórios.
O inventário e a partilha são atos da vida civil essenciais para o exercício do direito à herança – art. 5º, XXX, CF – e à propriedade – art. 5º, XXII, CF. Ainda que realizados extrajudicialmente, conforme a Lei nº 11.441/2007, não podem ser dificultados por exigência administrativa desproporcional.
Os tabeliães de notas não podem negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de CND e na prévia quitação de débitos pessoais do falecido.
Exigir a regularidade fiscal como condição para a prática de ato notarial essencial caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos. A conhecida sanção política tributária é vedada pelo ordenamento constitucional.
O Fisco dispõe de mecanismos processuais próprios, como a habilitação de crédito nos autos de inventário judicial. Pode ainda, propor execução fiscal contra o espólio ou herdeiros, após a partilha, com base na Lei nº 6.830/1980.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI nº 394/DF, bem como os precedentes do CNJ já consolidaram entendimento sobre a impossibilidade de condicionar a prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões fiscais.
A solicitação de certidões fiscais deve ser, exclusivamente, para fins informativos e não pode impedir a prática do ato.
O tabelião deve solicitar as certidões fiscais relativas ao falecido e, caso sejam positivas, deve consignar na escritura a apresentação das certidões e a opção consciente das partes de prosseguir com o ato.
A responsabilidade do tabelião fica restrita ao cumprimento de seu dever de orientar sobre os débitos existentes e seus riscos. Não se estende a uma obrigação de garantir o pagamento do débito fiscal.
As certidões, inclusive quando positivas, constituem instrumento de transparência, para preservar a autenticidade, segurança e eficácia da atividade notarial – art. 1º da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios.
Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, conheceu da consulta e a respondeu nos seguintes termos:
1) é ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, por configurar sanção política tributária, vedada pela jurisprudência do STF e do CNJ;
2) é possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ
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