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11 DE MARCH DE 2026
Informativo de Jurisprudência do CNJ trata do processo de escolha de interinos
Para aferir a contiguidade de comarcas, os tribunais devem observar os limites territoriais definidos em lei. O delegatário que cumpre o requisito contiguidade e possui ao menos uma especialidade da serventia vaga é quem deve ser designado interino
A controvérsia era quanto aos critérios para designar interinos estabelecidos nos Provimentos nº 149/2023 e nº 176/2024, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça. A discussão transcende a esfera de interesses dos dois delegatários envolvidos na causa, pois a decisão serve de orientação para o Tribunal de Justiça da Paraíba em futuras designações.
Os provimentos da Corregedoria Nacional uniformizaram o processo de escolha de interinos, com base nos princípios da legalidade e da impessoalidade. Ao criar uma ordem de preferência a ser seguida pelos tribunais, as normas afastam a discricionariedade da escolha. O primeiro e principal critério é um fator definido geograficamente e pela lei, ou seja, a contiguidade.
Se não houver delegatário apto no mesmo município, a escolha deve recair sobre candidato apto de município limítrofe. Portanto, foi estabelecido um requisito de admissibilidade de observância obrigatória. Em qualquer das hipóteses, o delegatário deve ter ao menos uma das especialidades do cartório vago. Não há previsão normativa que condicione a escolha do interino ao número de especialidades que ele acumula ou a critérios subjetivos, como a análise da sua expertise ou a avaliação particular sobre a viabilidade de deslocamento entre os municípios. No caso dos autos, o requerente é titular do Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ingá – PB.
Quando o titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Protesto de Títulos de Campina Grande – PB faleceu, ele foi nomeado interino por ser o substituto mais antigo. Posteriormente, foi destituído devido ao prazo de 6 meses dado pela ADI nº 1.183/DF do STF. O requerente pediu na corregedoria local sua designação como interino da serventia vaga, porém o órgão indeferiu o seu pedido e designou o titular do Ofício Único de Boqueirão – PB como interino do cartório de Campina Grande – PB. Para verificar se há ou não contiguidade, é necessário examinar a lei que define os limites territoriais dos municípios. No caso, os limites municipais de Boqueirão estão definidos no Anexo XXXIV da Lei Estadual nº 11.259/2018.
A decisão administrativa do tribunal contraria os provimentos da Corregedoria Nacional, pois o município de Boqueirão não faz limite com Campina Grande, onde está o cartório vago. Segundo a lei local, Ingá – PB é contíguo a Campina Grande. O inciso V do artigo 1º do anexo da lei registra Campina Grande como um dos limites à oeste do município de Ingá, local da delegação do requerente.
A decisão administrativa do Tribunal não pode superar o critério legal. Assim, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido para anular a Portaria de Interinidade nº 14/2024 e determinou ao TJPB que designe o delegatário que cumpre os requisitos do Provimento CN nº 149/2023. PCA 0008239-80.2024.2.00.0000, Relatora: Conselheira Daiane Nogueira de Lira, julgado na 2ª Sessão Ordinária, em 24 de fevereiro de 2026.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ
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