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12 DE MARCH DE 2026
Informativo de Jurisprudência do STJ aborda supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Destaque
É possível a supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir a possibilidade de supressão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo.
O direito ao nome, compreendido como o prenome e o sobrenome, constitui elemento fundamental dos direitos da personalidade e da própria dignidade da pessoa humana, na medida em que se relaciona diretamente com a identidade do indivíduo, tanto em sua esfera pessoal quanto no contexto familiar e social em que está inserido.
O prenome tem por finalidade individualizar a pessoa em determinado núcleo familiar, enquanto o sobrenome destina-se à identificação da família, diferenciando-a das demais existentes em determinada sociedade.
Dentre os princípios que regem o registro das pessoas naturais, está o da imutabilidade do nome. A regra geral aponta para a manutenção do prenome e do sobrenome, a fim de garantir a segurança jurídica. Entretanto, este princípio não é absoluto: cada vez mais tem-se notado verdadeiro abrandamento nos posicionamentos mais inflexíveis, admitindo-se alterações de nome para além das restritas hipóteses legais, sem se afastar da necessária segurança jurídica.
Nessa perspectiva, as alterações introduzidas pela Lei n. 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos promoveram significativa mudança nos procedimentos relativos à modificação do nome civil, viabilizando a alteração do prenome e do patronímico pela via extrajudicial.
Com efeito, o art. 57, IV, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei n. 14.382/2022, autoriza a inclusão ou exclusão de sobrenomes em decorrência de alteração das relações de filiação, estendendo-se tal possibilidade aos descendentes, ao cônjuge ou ao companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Diante do reconhecimento constitucional de diferentes vínculos de parentesco, a família, antes fundada no matrimônio, passa a assumir configuração voltada ao desenvolvimento da personalidade de seus membros, fundada no afeto.
A afetividade desempenha papel de tamanha relevância nas relações familiares que se mostra apta a constituir vínculos de parentesco fundados exclusivamente no afeto, inclusive concomitantes aos vínculos biológicos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 622 e reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, a ausência de afetividade implica o rompimento do vínculo, sendo admitida a anulação de registro de nascimento mediante prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido ao registro. Em situação ainda mais gravosa, já reconheceu o STJ a possibilidade de extinção do vínculo de paternidade uma vez constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor (REsp 2.117.287/PR, Terceira Turma, DJEN 25/2/2025).
Quanto à possibilidade de supressão do patronímico, ainda no ano de 1997, o STJ autorizou a exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono do genitor, quando do julgamento do REsp 66.643/SP, pela Quarta Turma, com DJ de 9/12/1997. Na oportunidade, restou consignado que o pai do postulante abandonou-o aos sete meses de idade, nunca foi presente na vida do filho e nunca lhe prestou assistência moral e econômica. Assim, admitiu-se a supressão do patronímico do genitor para que o registro do autor representasse sua real individualização perante a família e a sociedade.
Nessa mesma toada, a Terceira Turma, no julgamento do REsp 401.138/MG, com DJ de 26/6/2003, reconheceu a possibilidade jurídica do pedido de exclusão do sobrenome paterno em razão do abandono pelo genitor.
Mais recentemente, em 2015, a Terceira Turma do STJ reafirmou posicionamento acerca da possibilidade de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo, no julgamento do REsp 1.304.718/SP, com DJe de 5/2/2015. Naquela hipótese, concluiu-se que o abandono afetivo pelo pai registral configuraria justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, autorizando-se a substituição pelo sobrenome da avó paterna.
A superação da rigidez do registro de nascimento e a relativização da imutabilidade do nome refletem a adoção de interpretação mais condizente com o respeito à dignidade da pessoa humana, tutelando o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Assim, o direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo.
Nesse contexto, a possibilidade de supressão de patronímico, sobretudo no contexto de abandono afetivo, revela-se compatível com a centralidade do afeto nas famílias contemporâneas e com a tutela do livre desenvolvimento da personalidade. Do contrário, a imposição da manutenção de um sobrenome com o qual o interessado não guarda relação de afetividade vai de encontro ao seu direito de personalidade, representando uma identificação não condizente com a realidade vivida.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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