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18 DE MARCH DE 2026
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca nulidade de partilha de bens de divórcio feita por instrumento particular
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.
Tem-se que, havendo consenso entre as partes, é possível que a partilha de bens ocorra de forma amigável, por meio de escritura pública, seguindo a disciplina estabelecida na Resolução n. 35 de 24/4/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro (§ 1º do art. 733 do Código de Processo Civil – CPC). No entanto, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, garantindo-se que estejam todos informados sobre seus direitos e deveres (§ 2º do art. 733 do CPC).
Com efeito, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. A flexibilização do procedimento judicial de dissolução da sociedade conjugal foi inserida no ordenamento jurídico mediante a estipulação de algumas formalidades. É da essência do ato, pois, a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC.
Quando o legislador aponta que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável “poderão ser realizados por escritura pública”, está se referindo à discricionariedade concedida aos interessados em realizar o ato por escritura pública, em vez de proceder à ação judicial, sempre que houver consenso sobre seus termos, bem como diante da inexistência de nascituro ou filhos incapazes.
Nesse contexto, cabe pontuar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a resolução que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa (Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007) para permitir a lavratura da escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, convivência e alimentos (art. 34, § 2º).
Ainda assim, a realização da partilha de bens por escritura pública permanece como formalidade necessária à validade do ato, sobretudo na hipótese de partilha de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo vigente, na forma do art. 108 do Código Civil (CC).
Destarte, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha de bem imóvel.
Embora a matéria não tenha sido objeto de decisão colegiada pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, recentemente se decidiu que o instrumento particular firmado por divorciandos seria “insuficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública” (AREsp 3.016.440, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025).
Nesse sentido, nos termos dos artigos 166, IV e V e 169 do CC, é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, não produzindo efeitos, sendo insuscetível de confirmação ou de convalescimento pelo decurso do tempo.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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