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25 DE SEPTEMBER DE 2026
Informativo de Jurisprudência do STJ do termo inicial da prescrição na doação inoficiosa e no testamento
Processo: REsp 2.012.027-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 31/8/2026, DJEN 3/9/2026.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Doação inoficiosa. Redução de disposições testamentárias. Prescrição. Termo inicial. Data do registro. Publicidade registral.
Destaque
- O prazo prescricional para ações anulatórias de doação inoficiosa conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
- É inadequada a fixação da data de lavratura do testamento como termo inicial da prescrição da pretensão de redução de suas disposições, pois, antes do óbito, inexiste lesão atual à legítima, e o testamento pode ser livremente revogado pelo testador.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa é a data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis; e se a pretensão de redução de disposições testamentárias pode ter como termo inicial a data da lavratura do testamento.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de invalidação ou redução de doação inoficiosa tem como termo inicial a data do registro do ato jurídico que se pretende anular: “Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição.” (REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
Desse modo, ao adotar a data da lavratura das escrituras de doação como termo inicial da prescrição, embora reconhecida a ausência de registro dos atos nas matrículas imobiliárias, o acórdão de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o registro do ato jurídico impugnado como marco inicial da prescrição.
No que concerne à pretensão relativa às disposições testamentárias, o STJ já consignou que, por se tratar o testamento de negócio jurídico destinado a produzir efeitos somente após a morte do testador, sua validade não pode ser questionada enquanto ele estiver vivo.
Entretanto, a decisão recorrida aplicou às disposições testamentárias o mesmo raciocínio adotado para as doações, tomando como termo inicial as datas de lavratura. Essa conclusão não se harmoniza com a natureza jurídica do testamento nem com a pretensão deduzida, que é de redução de disposições testamentárias. Antes do óbito, inexistia lesão patrimonial atual à legítima para se postular a redução, pois o testamento ainda não produzia efeitos e poderia ser livremente revogado.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 1.227 e art. 1.245.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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