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01 DE JULY DE 2026
Informativo de Jurisprudência do STJ trata da validade da alienação de imóvel antes da falência, mesmo no período suspeito
Processo
AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Destaque
A ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência, assim a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência – ainda que dentro do denominado período suspeito -, são, em regra, válidas e eficazes.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos atos relativos à constituição de alienação fiduciária de bem imóvel e à posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, ambos praticados no período compreendido pelo termo legal da falência. Discute-se, nesse contexto, se tais atos estariam sujeitos à ineficácia objetiva perante a massa falida, à luz dos incisos III e VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, independentemente da demonstração de fraude.
No caso, a massa falida ajuizou ação declaratória de ineficácia com o objetivo de reaver imóvel que havia sido oferecido em garantia fiduciária realizada por empresa integrante do grupo econômico.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da controvérsia, no sentido de que, nos casos de registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, o ato do falido considerado ineficaz, à luz do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005, é o registro da transferência de propriedade realizado após a decretação da falência, e não o termo legal da falência (REsp n. 1.597.084/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).
A Quarta Turma já teve oportunidade de examinar a mesma matéria por ocasião do julgamento do AREsp 2.769.286/GO, oportunidade em que perfilhou do mesmo entendimento.
A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judical e Falências), em seu artigo 129, elenca as hipóteses em que os atos praticados pelo falido serão considerados ineficazes perante a massa falida. Constitui-se, assim, em rol de atos cuja ineficácia é objetiva, vale dizer, trata-se do que a doutrina denomina de atos objetivamente ineficazes, uma vez que o reconhecimento de sua ineficácia independe da demonstração de fraude do devedor ou de conluio com o terceiro contratante.
Tais atos, quando praticados pela sociedade falida, não produzem efeitos perante a massa, ainda que ausente qualquer intuito fraudulento, bastando que tenham sido realizados no período ou nas condições estabelecidas pelo legislador. O caso dos autos, todavia, não se subsume às hipóteses previstas nos incisos supramencionados. Com efeito, os bens imóveis ofertados em alienação fiduciária tiveram sua propriedade consolidada e devidamente registrada em nome do credor/recorrente anteriormente à convolação da recuperação judicial em falência.
Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, conclui-se que, tendo o registro da transferência da propriedade ocorrido em momento anterior à decretação da falência, não se configura a hipótese de incidência do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, afasta-se a possibilidade de declaração automática de ineficácia do registro, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de conluio fraudulento.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, art. 129, III e VII.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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