NOTÍCIAS
01 DE JULY DE 2026
Informativo de Jurisprudência do STJ trata da validade da alienação de imóvel antes da falência, mesmo no período suspeito
Processo
AREsp 2.185.324-GO, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026.
Ramo do Direito
DIREITO EMPRESARIAL
Destaque
A ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência, assim a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência – ainda que dentro do denominado período suspeito -, são, em regra, válidas e eficazes.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica dos atos relativos à constituição de alienação fiduciária de bem imóvel e à posterior consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, ambos praticados no período compreendido pelo termo legal da falência. Discute-se, nesse contexto, se tais atos estariam sujeitos à ineficácia objetiva perante a massa falida, à luz dos incisos III e VII do art. 129 da Lei n. 11.101/2005, independentemente da demonstração de fraude.
No caso, a massa falida ajuizou ação declaratória de ineficácia com o objetivo de reaver imóvel que havia sido oferecido em garantia fiduciária realizada por empresa integrante do grupo econômico.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da controvérsia, no sentido de que, nos casos de registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, o ato do falido considerado ineficaz, à luz do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005, é o registro da transferência de propriedade realizado após a decretação da falência, e não o termo legal da falência (REsp n. 1.597.084/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 4/12/2020).
A Quarta Turma já teve oportunidade de examinar a mesma matéria por ocasião do julgamento do AREsp 2.769.286/GO, oportunidade em que perfilhou do mesmo entendimento.
A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judical e Falências), em seu artigo 129, elenca as hipóteses em que os atos praticados pelo falido serão considerados ineficazes perante a massa falida. Constitui-se, assim, em rol de atos cuja ineficácia é objetiva, vale dizer, trata-se do que a doutrina denomina de atos objetivamente ineficazes, uma vez que o reconhecimento de sua ineficácia independe da demonstração de fraude do devedor ou de conluio com o terceiro contratante.
Tais atos, quando praticados pela sociedade falida, não produzem efeitos perante a massa, ainda que ausente qualquer intuito fraudulento, bastando que tenham sido realizados no período ou nas condições estabelecidas pelo legislador. O caso dos autos, todavia, não se subsume às hipóteses previstas nos incisos supramencionados. Com efeito, os bens imóveis ofertados em alienação fiduciária tiveram sua propriedade consolidada e devidamente registrada em nome do credor/recorrente anteriormente à convolação da recuperação judicial em falência.
Dessa forma, à luz do entendimento consolidado pelo STJ, conclui-se que, tendo o registro da transferência da propriedade ocorrido em momento anterior à decretação da falência, não se configura a hipótese de incidência do art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Em consequência, afasta-se a possibilidade de declaração automática de ineficácia do registro, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação de conluio fraudulento.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.101/2005, art. 129, III e VII.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
The post Informativo de Jurisprudência do STJ trata da validade da alienação de imóvel antes da falência, mesmo no período suspeito first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE SEPTEMBER DE 2026
ADPF 743: ONR disponibiliza relação de Matrículas Prioritárias para saneamento
O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizou uma lista com a relação...
Anoreg RS
14 DE SEPTEMBER DE 2026
Provimento nº 43/2026-CGJ inclui a exigência da informação da raça/cor dos prepostos indicados ao cargo de substituto das Serventias
Alteração do texto do § 1º do artigo 21 da Consolidação Normativa Notarial e Registral, incluindo a...
Anoreg RS
14 DE SEPTEMBER DE 2026
Artigo – A abertura extrajudicial do testamento público como pressuposto do inventário por escritura: Proposta de ata notarial de concordância testamentária
A desjudicialização de atos da vida civil é, talvez, a mais consolidada tendência do direito notarial e...
Anoreg RS
10 DE SEPTEMBER DE 2026
FNDI reforça regra que disciplinou registro em áreas de marinha
Em nota técnica publicada em agosto, o Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) saudou a publicação...
Anoreg RS
09 DE SEPTEMBER DE 2026
Ação ajuizada em nome de pessoa já falecida não pode ser regularizada com indicação de sucessor
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação proposta em nome de pessoa já falecida...