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16 DE SEPTEMBER DE 2026
Informativo de Jurisprudência: STJ reconhece justo motivo para retirada de sobrenome paterno após crimes cometidos por irmãos contra cônjuge
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Destaque
A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a prática de crime, pelos irmãos da parte interessada, contra seu cônjuge configura justo motivo para autorizar a supressão do sobrenome paterno do nome civil, sem desconstituição do vínculo de filiação.
O nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, constitui direito da personalidade, nos termos do art. 16 do Código Civil, exercendo simultaneamente função de identificação perante o Estado e terceiros e de expressão da identidade pessoal e familiar de seu titular.
A Lei n. 14.382/2022, ao ampliar as hipóteses de modificação do nome previstas na Lei n. 6.015/1973, inclusive mediante inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, evidencia a flexibilização do regime de imutabilidade e a maior tutela da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivenciada por seu titular.
Assim, a prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode configurar justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando demonstrado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária do interessado.
Destaca-se que a supressão do sobrenome paterno não se confunde com a desconstituição do estado de filiação, pois a alteração alcança apenas elemento do nome civil, sem excluir a ascendência constante do registro de nascimento nem afastar os direitos e deveres jurídicos decorrentes da parentalidade. A própria Lei de Registros Públicos contém instrumentos destinados a assegurar a rastreabilidade das alterações realizadas e a impedir utilização fraudulenta do procedimento. Dessa forma, não demonstrado propósito fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da interessada, a mera invocação genérica da imutabilidade registral não constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão.
A jurisprudência do STJ já caminhava nessa direção mesmo antes da alteração legislativa de 2022. No REsp n. 1.304.718/SP, julgado em 18/12/2014, a Terceira Turma reconheceu expressamente que o princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto e considerou configurado justo motivo para a supressão do patronímico paterno na hipótese em que o interessado havia sido abandonado pelo genitor desde tenra idade e criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
Mais recentemente, a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 2.169.650/GO, julgado em 3/3/2026, reafirmou e desenvolveu essa compreensão, já à luz do regime estabelecido pela Lei n. 14.382/2022. Nesse precedente, assentou-se que a disciplina contemporânea do nome civil deve ser interpretada levando-se em consideração não apenas sua função de identificação perante terceiros, mas igualmente sua condição de elemento integrante dos direitos da personalidade.
Essa interpretação encontra respaldo no sistema internacional de proteção dos direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992, e os arts. 7º e 8º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990.
Em sentido similar, aponta a jurisprudência estrangeira, o Consejo de Estado espanhol, no Dictamen n. 68/2020, de 11/6/2020 e, de maneira mais genérica e principiológica, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no julgamento de Burghartz v. Switzerland, de 22 de fevereiro de 1994.
Tais elementos indicam, portanto, que o acolhimento de pedidos desta sorte é matéria de direitos humanos, sendo elemento representativo da personalização do direito civil promovida pelo novo Código à luz da legislação constitucional, que veda a submissão de matérias que dizem respeito à dignidade da pessoa humana a considerações de ordem meramente formal.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 16;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 18;
Convenção sobre os Direitos da Criança, arts. 7º e 8º.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
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