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20 DE AUGUST DE 2026
Inventário extrajudicial não exigirá mais pagamento prévio de imposto sobre transmissão
As famílias que recorrem ao inventário extrajudicial, aquele feito em cartório, para realizar a partilha consensual de bens deixados por uma pessoa falecida, não precisarão mais recolher antecipadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para concluir a escritura pública. A decisão, adotada em sessão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada nesta terça-feira (18), atende a requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).
A entidade representativa da categoria pretendia três alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Uma foi deferida pelo Plenário e duas indeferidas.
Por unanimidade, o colegiado do CNJ seguiu integralmente o voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, que considerou pertinente, na questão do ITCMD, a solicitação realizada pelos notários. No artigo 15, a resolução dizia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura” – trecho revogado por ato normativo na 12ª Sessão Ordinária do CNJ.
Foram rejeitadas o pedido que pretendia uma alteração do artigo 12-B, V, da resolução pela qual estaria dispensada prévia decisão judicial para inventários extrajudiciais que incluam testamentos revogados. A alteração não aprovada valeria também para os caducos, ou seja, testamentos que perdem a eficácia de suas disposições devido a fatos supervenientes que impedem sua execução. O Colégio Notarial pretendia ainda alterar o art. 34 da resolução, para possibilitar a lavratura de Escritura Pública de Divórcio Consensual ou Dissolução de União Estável com partilha de bens, mesmo com filhos menores ou incapazes.
Diante da não aprovação dessas duas questões, segue valendo a redação que condiciona a formalização do ato cartorário à demonstração do trânsito em julgado da sentença judicial que tiver resolvido as questões relacionadas à guarda, visita e alimentos de menores.
Celeridade e gestão fiscal
Pela proposta de resolução apresentada pelo relator, ficou descondicionada a lavratura de escritura inventário e partilha extrajudicial o pagamento prévio do ITCMD. O relator considerou que o requerimento do CNB/CF vai ao encontro de decisões anteriores do Plenário em matéria tributária.
“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, comparou.
Positivo ou negativo
Com relação às Certidões Negativas de Débitos, continua cabendo ao tabelião a solicitação desses documentos, sendo eles negativos ou positivos, fazendo constar do ato notarial a informação sobre a existência de eventuais dívidas, para segurança das partes.
“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, explicou o corregedor.
No caso do ITCMD, segundo a análise do ministro Campbell, a futura cobrança do imposto estará garantida mediante a consignação na escritura de declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária, ainda a ser quitada, e a comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.
“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, considerou.
Pedido de Providências n. 0008622-24.2025.2.00.0000.
Fonte: CNJ
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