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02 DE JUNE DE 2026
Juiz reconhece união estável antes de casamento e concede pensão vitalícia a viúva
INSS limitou pensão a quatro meses por entender que o vínculo conjugal não atendia ao prazo mínimo exigido em lei para a concessão da pensão vitalícia.
O juiz Federal substituto Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª vara de Paranaguá/PR, reconheceu união estável antes de casamento e determinou a concessão de pensão por morte vitalícia a viúva que teve o benefício temporário cessado quatro meses após a concessão administrativa.
A beneficiária ajuizou ação após o INSS encerrar o pagamento da pensão por morte concedida em razão do falecimento do marido, ocorrido em julho de 2022.
A autarquia havia limitado a duração do benefício por entender que o casamento, formalizado em dezembro de 2020, não preenchia o requisito temporal exigido para a concessão da pensão vitalícia.
Requisito temporal
Pela legislação previdenciária, a duração da pensão por morte destinada ao cônjuge ou companheiro varia conforme a idade do beneficiário na data do óbito e o tempo de relacionamento com o segurado. Entre os requisitos para que o benefício seja pago de forma vitalícia, é necessário que o falecido tenha realizado ao menos 18 contribuições mensais ao INSS e que o casamento ou a união estável tenha durado mais de dois anos.
União estável comprovada
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os autos continham provas documentais e testemunhais demonstrando que a convivência do casal teve início anos antes da celebração do casamento.
Entre os elementos apresentados estavam comprovantes de endereço em nome do falecido entre 2019 e 2022, documento da beneficiária vinculado ao mesmo endereço, contratos de serviços essenciais, fotografias e publicações em redes sociais que retratavam a vida em comum e a convivência familiar.
A prova oral também corroborou a tese da viúva. Em depoimento, ela afirmou que o relacionamento começou em 2016 e evoluiu para uma vida compartilhada. O filho do segurado confirmou que a relação durou cerca de oito anos e relatou a participação constante da beneficiária no cotidiano da família, inclusive durante períodos de enfermidade do pai. Testemunha ouvida em juízo também confirmou a existência de vínculo estável, público e duradouro.
Diante do conjunto probatório, o juiz concluiu que a união estável foi constituída em momento anterior ao casamento e perdurou de forma contínua até o falecimento do segurado. Segundo o magistrado, a relação preenchia os requisitos legais de publicidade, estabilidade e intenção de constituição de família, afastando a limitação do benefício ao prazo de quatro meses.
Ao examinar a duração da pensão, o julgador observou que a viúva possuía 50 anos na data do óbito e que o segurado havia vertido mais de 18 contribuições previdenciárias. Considerando ainda que a união estável existia há mais de dois anos, reconheceu o direito à pensão por morte vitalícia.
Diante disso, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício desde a data da cessação, além de efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Processo: 5001002-19.2025.4.04.7008
Fonte: Migalhas
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