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15 DE SEPTEMBER DE 2026
Milhas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e outros pontos acumulados em programas de fidelidade podem ser penhorados para o pagamento de dívidas quando tiverem valor econômico mensurável. Segundo o colegiado, esses créditos são bens digitais, integram o patrimônio do devedor e, em regra, podem responder por suas obrigações.
A possibilidade de penhora não é automaticamente afastada pelo fato de o regulamento do programa prever que os pontos são pessoais e intransferíveis. De acordo com o julgamento, a viabilidade e a forma de efetivar a penhora deverão ser analisadas caso a caso, levando em consideração as características do programa e as soluções que possam ser adotadas no processo de execução.
“Os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor. Nos termos do artigo 789, do Código de Processo Civil (CPC), podem fazer frente a eventual execução”, destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Pontos com valor econômico integram patrimônio do devedor
O caso teve origem em uma execução de título extrajudicial. Depois de não localizar outros bens do devedor, a empresa credora pediu que operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade de companhias aéreas fossem oficiados para informar a existência de pontos em seu nome.
O pedido foi negado pelas instâncias ordinárias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que os programas poderiam estabelecer o caráter pessoal e intransferível dos pontos e que a empresa não havia apresentado os regulamentos dos programas nos quais pretendia localizar os créditos.
Ao analisar o recurso da empresa credora, Nancy Andrighi destacou que o direito das execuções deve se adaptar às novas formas de aquisição, armazenamento e investimento do patrimônio. Conforme explicou, o artigo 789 do CPC estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das obrigações”, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Para a relatora, não há impedimento legal, em regra, à penhora de pontos de fidelidade dotados de valor econômico.
Intransferibilidade não significa impenhorabilidade automática
O colegiado também analisou os efeitos das cláusulas que impedem a transferência de milhas e pontos. Embora o STJ reconheça a validade dessas restrições na relação entre os programas de fidelidade e seus clientes, a intransferibilidade, por si só, não torna os pontos automaticamente impenhoráveis.
Segundo Nancy Andrighi, a efetivação da penhora de pontos intransferíveis pode apresentar dificuldades práticas e deve ser analisada conforme as características de cada programa, de forma a não ocasionar um ônus à empresa emissora dos pontos, terceira que nenhuma relação tem com a dívida executada. Entre as possibilidades mencionadas no julgamento estão a recompra dos pontos pela própria empresa emitente, caso haja interesse, ou o bloqueio do saldo sem transferência para terceiros, impossibilitando o uso pelo executado, como medida coercitiva para o pagamento de dívida.
O julgamento definiu ainda que, uma vez bloqueados os pontos, seu prazo de expiração deve ficar suspenso enquanto durar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao fornecedor a manutenção do saldo. A medida busca evitar que os pontos vençam durante o processo e que a constrição perca sua utilidade.
“Por tudo isso, a viabilidade e a efetividade da penhora de pontos de fidelidade dependerão tanto das regras de cada programa de fidelidade quanto das práticas forenses que serão aplicadas, devendo ser avaliada casuisticamente”, explicou.
Credor deve indicar os programas a serem consultados
No caso julgado, porém, o pedido da empresa credora foi considerado genérico, pois não indicou quais fornecedores deveriam ser oficiados. A Terceira Turma determinou, por isso, o retorno do processo à origem para que a empresa especifique os programas nos quais pretende pesquisar a existência de pontos e, a partir daí, seja avaliada a possibilidade de penhora.
“A ausência de especificação impede que sejam avaliados os regulamentos internos de cada fornecedor, para verificar a eventual transmissibilidade dos pontos. Embora corriqueira, a cláusula de intransmissibilidade não pode ser presumida para todos os programas de fidelidade, como fez o tribunal de origem”, concluiu a relatora ao dar parcial provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.198.485.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2198485
Fonte: STJ
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