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22 DE SEPTEMBER DE 2026
Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.393), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado no processo.
Com a definição da tese – que confirma precedentes do STJ sobre o tema –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
Relatora do repetitivo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que, embora o tema tenha sido pacificado no âmbito das turmas de direito público do STJ, ainda há divergência nos tribunais locais. A título de exemplo, ela salientou que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), concluiu pela viabilidade da alteração do polo passivo da execução para inclusão do espólio mesmo antes da propositura da execução.
A ministra também ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à possibilidade de os sucessores responderem pelas dívidas da pessoa morta, inclusive havendo previsão legal de que o espólio – que não possui personalidade jurídica, mas detém personalidade processual – pode ser parte na execução. Segundo a ministra, o caso analisado busca apenas decidir se é possível seguir com o processo proposto contra o falecido, ou se é o caso do ajuizamento de nova execução.
Identificação do devedor é requisito fundamental para a defesa
Maria Thereza de Assis Moura afirmou que a legislação permite a emenda e a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até o julgamento de eventuais embargos, porém o STJ entende que essa modificação só é possível para corrigir defeitos formais, conforme fixado na Súmula 392. No mesmo sentido, ela também lembrou que, no Tema 1.350, a Primeira Seção considerou não ser possível à Fazenda Pública substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Ainda de acordo com a ministra, a identificação do devedor também é requisito do título submetido à execução judicial, lógica que deve ser aplicada quando o devedor já é falecido. “Sendo um requisito de relevância para a defesa, a depender de providências administrativas para regularização, não é o caso de permitir a regularização, por emenda à petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC)”, completou.
Ao reformular seu voto para acompanhar posição apresentada pelo ministro Benedito Gonçalves, a relatora considerou que, mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído contra o devedor originário e sua morte ocorra após a fase de lançamento, o processo executivo – que, como regra, é amparado em título constituído unilateralmente pela administração tributária – não pode ser instaurado contra a pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual, o que também impede o seu redirecionamento contra o espólio ou os sucessores.
Leia o acórdão no REsp 2.237.254.
Fonte: STJ
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