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11 DE AUGUST DE 2026
Morte de proprietário não isenta herdeiros de concluir venda de imóvel
O falecimento do proprietário de um imóvel não invalida o compromisso de compra e venda regularmente celebrado em vida, pois a obrigação de transferir o bem é transmitida aos sucessores em razão do princípio da saisine.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que reconheceu o direito de compradores à adjudicação compulsória de um imóvel.
O colegiado concluiu que o compromisso de compra e venda foi celebrado validamente em vida pela proprietária, por meio de procurador com poderes expressos, e que o preço ajustado foi integralmente quitado.
A proprietária outorgou uma procuração pública através da qual conferiu poderes específicos para alienar bens imóveis, celebrar contratos e receber valores.
Ainda em vida, por intermédio desse mandatário, foi firmado o compromisso de compra e venda do imóvel. Depois do falecimento da vendedora, contudo, o espólio se recusou a outorgar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da ação.
O espólio apelou da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Içara (SC). O desembargador relator Gustavo Henrique Aracheski, no entanto, afastou a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
Acervo hereditário
Segundo o magistrado, a decisão em primeiro grau enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, entre eles a validade do contrato, a extensão dos poderes conferidos ao procurador, a quitação do preço e a resistência do espólio em promover a transferência da propriedade.
O relator ressaltou que não foram produzidas provas capazes de demonstrar falsidade, simulação, fraude ou qualquer outro vício que comprometesse a validade do negócio jurídico.
Em relação aos pagamentos efetuados durante a execução do contrato, o voto registrou que os documentos apresentados comprovam a quitação integral do preço pactuado.
A decisão afirmou que eventual discussão sobre a destinação dos valores recebidos por uma das herdeiras constitui matéria interna da sucessão e deve ser resolvida no inventário, sem repercussão sobre a validade da relação contratual estabelecida com terceiros de boa-fé.
Para o relator, “o fato de o imóvel ter permanecido provisoriamente arrolado entre os bens inventariados não constitui obstáculo ao reconhecimento da adjudicação compulsória”.
“A decisão proferida no inventário limitou-se à administração e preservação do acervo hereditário, sem declarar a nulidade do contrato ou solucionar definitivamente a controvérsia acerca da titularidade do bem”, explicou.
Em seu voto, seguido por unanimidade, o desembargador concluiu que “trata-se de pronunciamento de natureza incidental, desprovido de efeito vinculante sobre a presente demanda, cuja controvérsia de direito material deve ser apreciada em sede própria”.
Demonstrados o compromisso de compra e venda, a quitação do preço e a resistência do espólio em formalizar a transferência, ficaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.418 do Código Civil para a adjudicação compulsória. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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AC 5003960-48.2020.8.24.0028
Fonte: Conjur
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