NOTÍCIAS
01 DE JUNE DE 2026
Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ
A presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional não se aplica aos casos em que o bem penhorado é alvo de usucapião, pois nessa hipótese não há alienação ou oneração de bens.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um particular para desconstituir a penhora feita sobre um imóvel pela cobrança de dívida pelo Inmetro.
O pedido foi feito pelo particular em embargos à execução, informando à autarquia que o imóvel não poderia ser penhorado, por não ser propriedade do devedor original.
O Inmetro se opôs ao levantamento do gravame porque a penhora foi feita cinco anos antes do registro do usucapião na matrícula do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão e manteve a penhora.
A corte aplicou o artigo 185 do CTN, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Acordo de vontades
No STJ, essa interpretação foi reformada. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a incidência do artigo 185 do CTN exige alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades.
Na usucapião, entretanto, ocorre a aquisição originária da propriedade — ou seja, o bem nasce para o novo titular independentemente da vontade do dono anterior. Assim, todo ônus ou gravame incidente sobre o imóvel desaparece.
Nem mesmo o registro na matrícula posterior à penhora muda, já que ele apenas confere publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário o direito de dispor do imóvel. Portanto, não há como manter o gravame, segundo o ministro.
“No caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem. Logo, não há como se concluir que há uma alienação ou oneração de bem imóvel por quem quer que seja.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.130.801
Fonte: Migalhas
The post Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE FEBRUARY DE 2026
Série “O Pequeno Registrador” ganha terceiro volume com história sobre mudança de casa e o papel do Tabelionato de Notas
Coleção infantil criada por registradora substituta de Santa Maria aborda, de forma lúdica, a importância dos...
Anoreg RS
23 DE FEBRUARY DE 2026
Justiça torna nula vinculação de matrícula de imóvel a token
Após ter declarado suspensa, em outubro passado, a Resolução Cofeci n.º 1.551/2025, que vinculava matrícula de...
Anoreg RS
23 DE FEBRUARY DE 2026
STJ fixa regra alusiva a financiamento com alienação fiduciária
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou regras acerca dos efeitos da quitação do atraso em...
Anoreg RS
23 DE FEBRUARY DE 2026
Caso envolvendo herança de tio de Suzane von Richthofen reforça importância do testamento público
A morte do médico Miguel Abdalla Netto, tio materno de Suzane von Richthofen, reacendeu o debate sobre um tema que...
Anoreg RS
23 DE FEBRUARY DE 2026
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2026
É com grande satisfação que o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Editora Revista dos...