NOTÍCIAS
01 DE JUNE DE 2026
Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ
A presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional não se aplica aos casos em que o bem penhorado é alvo de usucapião, pois nessa hipótese não há alienação ou oneração de bens.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um particular para desconstituir a penhora feita sobre um imóvel pela cobrança de dívida pelo Inmetro.
O pedido foi feito pelo particular em embargos à execução, informando à autarquia que o imóvel não poderia ser penhorado, por não ser propriedade do devedor original.
O Inmetro se opôs ao levantamento do gravame porque a penhora foi feita cinco anos antes do registro do usucapião na matrícula do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão e manteve a penhora.
A corte aplicou o artigo 185 do CTN, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Acordo de vontades
No STJ, essa interpretação foi reformada. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a incidência do artigo 185 do CTN exige alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades.
Na usucapião, entretanto, ocorre a aquisição originária da propriedade — ou seja, o bem nasce para o novo titular independentemente da vontade do dono anterior. Assim, todo ônus ou gravame incidente sobre o imóvel desaparece.
Nem mesmo o registro na matrícula posterior à penhora muda, já que ele apenas confere publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário o direito de dispor do imóvel. Portanto, não há como manter o gravame, segundo o ministro.
“No caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem. Logo, não há como se concluir que há uma alienação ou oneração de bem imóvel por quem quer que seja.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.130.801
Fonte: Migalhas
The post Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE OCTOBER DE 2025
Câmara aprova projeto que exige uso de linguagem simples na comunicação de órgãos públicos
A Câmara dos Deputados aprovou emendas do Senado ao projeto de lei que institui uma política nacional de linguagem...
Anoreg RS
22 DE OCTOBER DE 2025
Conjur: Cônjuge do devedor pode ser incluído na execução da dívida, decide STJ
As dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão de bens obrigam solidariamente ambos os...
Anoreg RS
22 DE OCTOBER DE 2025
Prêmio RARES-NR de Responsabilidade Socioambiental tem inscrições prorrogadas até 31 de outubro
A Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR) prorrogou o prazo de...
Anoreg RS
21 DE OCTOBER DE 2025
Regularização de imóveis da COHAB: mutirões em Alvorada, Pelotas e Rio Grande realizam quase 1,5 mil atendimentos
As Comarcas de Alvorada, Pelotas e Rio Grande receberam, nos dias 17 e 18 de outubro, mutirões do Projeto Terra –...
Anoreg RS
21 DE OCTOBER DE 2025
Comissão aprova prorrogação do prazo para georreferenciamento de imóveis rurais até 2030
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou...