NOTÍCIAS
01 DE JUNE DE 2026
Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ
A presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional não se aplica aos casos em que o bem penhorado é alvo de usucapião, pois nessa hipótese não há alienação ou oneração de bens.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um particular para desconstituir a penhora feita sobre um imóvel pela cobrança de dívida pelo Inmetro.
O pedido foi feito pelo particular em embargos à execução, informando à autarquia que o imóvel não poderia ser penhorado, por não ser propriedade do devedor original.
O Inmetro se opôs ao levantamento do gravame porque a penhora foi feita cinco anos antes do registro do usucapião na matrícula do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão e manteve a penhora.
A corte aplicou o artigo 185 do CTN, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Acordo de vontades
No STJ, essa interpretação foi reformada. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a incidência do artigo 185 do CTN exige alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades.
Na usucapião, entretanto, ocorre a aquisição originária da propriedade — ou seja, o bem nasce para o novo titular independentemente da vontade do dono anterior. Assim, todo ônus ou gravame incidente sobre o imóvel desaparece.
Nem mesmo o registro na matrícula posterior à penhora muda, já que ele apenas confere publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário o direito de dispor do imóvel. Portanto, não há como manter o gravame, segundo o ministro.
“No caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem. Logo, não há como se concluir que há uma alienação ou oneração de bem imóvel por quem quer que seja.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.130.801
Fonte: Migalhas
The post Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
AGADIE promove XIV Simpósio de Direito Imobiliário no dia 24 de outubro em Porto Alegre
Sobre o Evento A AGADIE, sempre atenta às necessidades do mercado imobiliário, orgulhosamente anuncia a...
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
Correio do Povo – Inventário digital cresce 54% em Cartórios do RS e retira mais de 125 mil de processos da Justiça
Agilidade do procedimento online auxilia famílias na divisão de bens herdados às vésperas da discussão sobre...
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não...
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
Integração entre e-Notariado e RI Digital conta com vídeos tutoriais e manual de apoio
Iniciativa do CNB/CF e ONR orienta profissionais sobre a nova rotina de envio eletrônico de escrituras aos...
Anoreg RS
16 DE OCTOBER DE 2025
CRE aprova ratificação de registro imobiliário de terra em faixa de fronteira
A ratificação da venda ou concessão, pelos estados, de terras da União em faixa de fronteira foi aprovada nesta...