NOTÍCIAS
01 DE JUNE DE 2026
Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ
A presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional não se aplica aos casos em que o bem penhorado é alvo de usucapião, pois nessa hipótese não há alienação ou oneração de bens.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um particular para desconstituir a penhora feita sobre um imóvel pela cobrança de dívida pelo Inmetro.
O pedido foi feito pelo particular em embargos à execução, informando à autarquia que o imóvel não poderia ser penhorado, por não ser propriedade do devedor original.
O Inmetro se opôs ao levantamento do gravame porque a penhora foi feita cinco anos antes do registro do usucapião na matrícula do imóvel. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão e manteve a penhora.
A corte aplicou o artigo 185 do CTN, segundo o qual presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Acordo de vontades
No STJ, essa interpretação foi reformada. Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a incidência do artigo 185 do CTN exige alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades.
Na usucapião, entretanto, ocorre a aquisição originária da propriedade — ou seja, o bem nasce para o novo titular independentemente da vontade do dono anterior. Assim, todo ônus ou gravame incidente sobre o imóvel desaparece.
Nem mesmo o registro na matrícula posterior à penhora muda, já que ele apenas confere publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário o direito de dispor do imóvel. Portanto, não há como manter o gravame, segundo o ministro.
“No caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem. Logo, não há como se concluir que há uma alienação ou oneração de bem imóvel por quem quer que seja.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.130.801
Fonte: Migalhas
The post Não há fraude à execução fiscal em caso de imóvel alvo de usucapião, diz STJ first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE JULY DE 2025
Cartórios e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS): uma parceria pelo futuro
A atuação dos Cartórios brasileiros vai além da prestação de serviços essenciais à população. Em sintonia...
Anoreg RS
08 DE JULY DE 2025
Corregedoria Nacional amplia público atendido e antecipa Semana Nacional Registre-se!
O acesso à documentação básica e ao registro civil deve se tornar mais fácil e inclusivo para milhões de...
Anoreg RS
08 DE JULY DE 2025
Mulher prova união estável de 20 anos com fotos antigas e registros de noivado
A mulher autora do recurso alegou que o companheiro, com quem manteve relacionamento por mais de duas décadas,...
Anoreg RS
08 DE JULY DE 2025
Estatísticas ONR: portal lançado pelo Operador Nacional permite acompanhamento da eficiência e da qualidade dos serviços de registro de imóveis
O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) lançou oficialmente seu portal de...
Anoreg RS
08 DE JULY DE 2025
Grandes nomes do Direito se reúnem no XV Fórum da Ennor em Brasília
A Escola Nacional de Direito Notarial e de Registro (Ennor), braço educacional da ANOREG/BR, convida notários,...