NOTÍCIAS
27 DE AUGUST DE 2026
Não incide ITBI sobre diferença de valor de imóvel em integralização de capital
A diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de um imóvel não está sujeita à cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência do bem para integralizar o capital social de uma empresa.
Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso do município de Barretos (SP) e confirmou a imunidade do ITBI sobre transmissão de bens imóveis na integralização societária de uma empresa agropecuária.
A companhia havia impetrado um mandado de segurança para afastar a cobrança do ITBI sobre a transferência de imóveis promovida por sócio para a formação do capital social da pessoa jurídica.
Os autores da ação alegaram a inaplicabilidade do Tema 796 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que supera o limite do capital social a ser integralizado. Nesse caso específico, segundo eles, o imóvel foi integralmente destinado à formação do capital social, o que afastaria o precedente do Supremo.
O juízo de primeira instância acolheu os argumentos dos contribuintes e concedeu a segurança para reconhecer a imunidade do ITBI. O município de Barretos, então, apelou da sentença alegando que deveria incidir o ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado, nesse caso, porque o valor atribuído aos bens era inferior àquele apurado na respectiva matrícula e informado na declaração do imposto territorial rural do exercício de 2024.
Inaplicabilidade do Tema 796
O desembargador Geraldo Xavier, relator do caso, rejeitou a argumentação do município. O magistrado explicou que, diante das regras da Constituição, o imposto municipal não incide sobre a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica para integralizar capital, desde que a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda, locação ou arrendamento desses bens.
O relator destacou que a tese fixada pelo STF no Tema 796 abordou um caso distinto, na qual parte dos bens era destinada à reserva de capital, o que justificou a incidência do ITBI sobre o excedente. No caso sob exame, como todo o patrimônio foi destinado à formação do capital social, a imunidade é integral.
“A situação fática na análise do tema 796 das questões constitucionais com repercussão geral era diferente: ali os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital. Decidiu-se que não há imunidade tributária no que toca à parcela destinada à reserva de capital. Aqui, mui diversamente, não se controverte a respeito da destinação integral do bem para formação de capital social, mas antes sobre o valor do imóvel a ser transmitido: o município entende, sem razão, que não se pode considerar o valor histórico, mas antes o valor de mercado do bem, pena de incidência do ITBI.”, explicou o relator.
Valor histórico
O magistrado explicou que a legislação federal confere expressamente ao contribuinte a opção de utilizar o valor constante na declaração de bens ou o valor de mercado para efetuar a transferência do patrimônio para a pessoa jurídica.
Nesse sentido, o desembargador apontou que o artigo 23 da Lei 9.249/1995 legitima a conduta da empresa e afasta qualquer possibilidade de cobrança complementar por parte do fisco municipal.
“O artigo 23 da Lei 9.249/95, todavia, admite que ‘as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.’. Legítima, nesses termos, a conduta da impetrante.”, destacou.
“Cumpridos se acham os requisitos constitucionais da imunidade tributária. E, se assim é, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, até por questão de lógica. A hipótese é de não incidência.”, concluiu o relator.
O advogado Andres Garcia Gonzalez, da Cabral, Gonzalez e Marcondes Sociedade de Advogados, representou o empreendimento.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1009047-06.2025.8.26.006
Fonte: Conjur
The post Não incide ITBI sobre diferença de valor de imóvel em integralização de capital first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
05 DE AUGUST DE 2026
Bem de família de alto padrão continua protegido contra penhora, decide STJ
A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do...
Anoreg RS
05 DE AUGUST DE 2026
Sobrepartilha não corrige arrependimento e exige prova de bens ocultados, decide STJ
A controvérsia cinge-se a decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por...
Anoreg RS
05 DE AUGUST DE 2026
Anoreg/RS e RIB-RS participam de nova reunião sobre o Programa Integrado de Requalificação do Vale do Taquari
Encontro reuniu Secretaria da Reconstrução Gaúcha e registradores de imóveis para discutir soluções para a...
Anoreg RS
04 DE AUGUST DE 2026
CNJ homologa o resultado definitivo do 3º ENAC
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) homologou, nesta segunda-feira (03), o resultado definitivo do 3º Exame...
Anoreg RS
04 DE AUGUST DE 2026
Anoreg/RS e AGADIE reforçam diálogo sobre averbação de indisponibilidades e comunicação judicial
Reunião abordou demandas relacionadas aos atos extrajudiciais e destacou a importância da cooperação entre...