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10 DE MARCH DE 2026
Penhora de bens por dívida não pode incluir imóvel doado ao cônjuge
Bens recebidos por doação durante o casamento sob comunhão parcial de bens integram o patrimônio exclusivo do donatário. Por essa razão, não podem ser alvo de penhora para quitar dívidas contraídas exclusivamente pelo outro cônjuge.
Com base nesse entendimento, o juiz André Coutinho da Fonseca Fernandes Gomes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, acolheu embargos de terceiro para desconstituir uma penhora que recaía sobre a fazenda de uma produtora rural.
A disputa tem origem em uma ação de depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento em 1996. O processo cobrava a perda de mais de 750 mil quilos de milho estocados no armazém de uma empresa do marido da autora dos embargos.
Na fase de cumprimento de sentença, a Conab pediu a penhora de uma fazenda registrada exclusivamente no nome da mulher do devedor. Ela havia recebido a propriedade rural por doação de seu pai em 1985, quase sete anos antes da celebração do contrato que originou a dívida. A mulher não foi citada ou intimada na execução e tomou conhecimento da restrição por terceiros, já na fase de avaliação do bem.
Nos autos, a produtora rural argumentou que o imóvel era de sua propriedade exclusiva. A Conab contestou o pedido afirmando que a mulher se beneficiou das atividades da companhia do marido, por integrar o mesmo núcleo familiar. Esse argumento é sustentado pela Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o cônjuge responde pela dívida se o credor provar que o enriquecimento ilícito beneficiou o casal.
Bem protegido
Ao analisar o litígio, o juiz acolheu os argumentos da autora. Ele observou que o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil é expresso ao excluir da comunhão parcial os bens que sobrevierem a cada cônjuge por doação.
O julgador explicou que a tese da Conab confunde a meação, que é parcela dos bens comuns, com a proteção absoluta a um bem particular. Ele afirmou que a Súmula 251 do STJ sobre o tema se aplica apenas ao patrimônio comum, não havendo base legal para estender a responsabilidade executiva com base em alegações genéricas de benefício à família.
Além disso, ele rechaçou a tentativa de inverter o ônus da prova contra a mulher. O juiz ressaltou que, como o bem é particular por força de lei, cabe ao credor demonstrar qualquer exceção.
“A CONAB não apresenta nenhum elemento concreto, documental ou de outra natureza, que demonstre que o imóvel doado à embargante em 1985 (…) tenha servido de base econômica para as atividades da empresa executada ou que a obrigação inadimplida tenha revertido em proveito do casal.”
“Tratando-se de bem que, por determinação legal expressa, não integra o patrimônio comum, o ônus de demonstrar eventual exceção — se fosse o caso — competiria ao credor que pretende alcançá-lo, e não ao proprietário que o detém com título dominial limpo”, concluiu o julgador.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1023659-55.2025.4.01.3500
Fonte: Conjur
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