NOTÍCIAS
16 DE APRIL DE 2026
Penhora de terra acima de quatro módulos fiscais deve se limitar à área excedente
A penhora de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais não afasta a proteção legal ao bem trabalhado pela família. Nesses casos, a constrição deve se limitar à parcela de terra que exceder o teto, preservando a área mínima para o sustento do produtor.
Com base nesse entendimento, o desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Goiás, deferiu um pedido de efeito suspensivo e determinou a suspensão da penhora integral de uma propriedade rural.
O litígio teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida por um credor contra um produtor rural.
Na primeira instância, a juíza da Vara Judicial da Comarca de Sanclerlândia manteve a penhora total sobre a gleba do executado. A justificativa era de que a área do imóvel, de 118,58 hectares, ultrapassava o limite legal de quatro módulos fiscais, que correspondem a 104 hectares no município de Córrego do Ouro (GO).
O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê que o imóvel rural familiar é impenhorável. Para estar protegido pela lei, porém, a propriedade deve ter até quatro módulos fiscais, conforme previsto pela Lei 8.629/1993 e assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 de repercussão geral. A área equivalente aos quatro módulos fiscais varia conforme o município.
Segundo o juízo de origem, a superação desse teto aritmético previsto na norma afastaria os requisitos objetivos da impenhorabilidade, independentemente da análise sobre a exploração familiar.
Inconformado, o produtor rural recorreu ao TJ-GO para requerer a limitação da medida. Ele argumentou que a decisão de primeiro grau adotou uma interpretação apenas quantitativa da norma, ignorando o aspecto qualitativo central para a proteção: a exploração familiar contínua.
O agricultor alegou, ainda, que a propriedade é sua principal fonte de renda e sugeriu que a constrição deveria recair apenas sobre os 14,58 hectares que excedem o limite, preservando os 104 hectares essenciais. O credor, por sua vez, buscava a manutenção da penhora para a satisfação de sua execução judicial.
Blindagem necessária
Ao analisar o recurso, o relator deu razão aos argumentos do recorrente. O magistrado aplicou os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão de tutela recursal quando há risco de dano grave e probabilidade do provimento.
“No caso, observa-se presente a probabilidade do provimento do recurso quanto à possível impenhorabilidade do imóvel rural que, segundo a parte agravante, é trabalhado pelo núcleo familiar”, avaliou o relator.
O desembargador apontou que manter a constrição sobre a totalidade das terras enquanto o mérito do agravo ainda é discutido geraria prejuízos irreversíveis ao produtor, justificando a suspensão imediata da medida de expropriação sobre a área protegida por lei.
“Impende considerar, também, que a pretensão da parte agravante demonstra a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a situação permaneça na forma como declinada nos autos de origem até o julgamento definitivo deste agravo, diante da possibilidade de efetivação da expropriação enquanto se discute, neste recurso, a impenhorabilidade do bem”, concluiu o magistrado.
Os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados, atuaram na causa pelo produtor rural.
Para Costa Filho, a decisão mostra que o requisito qualitativo da exploração familiar, comprovado através de documentação, não pode ser desconsiderado por critério exclusivamente quantitativo.
“A decisão reafirma que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, insuscetível de análise sob preclusão temporal ou formalismo processual, devendo prevalecer o princípio da dignidade humana e a preservação de um patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar”, comentou.
Fonte: Conjur
The post Penhora de terra acima de quatro módulos fiscais deve se limitar à área excedente first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE JULY DE 2026
LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil: perdeu o 1º lote de inscrições com valores especiais?
Se você perdeu o prazo para se inscrever no LI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil com os...
Anoreg RS
17 DE JULY DE 2026
Provimento Nº 240/CNJ regulamenta os procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção
Anoreg RS
17 DE JULY DE 2026
ONR oficializa Comissão Eleitoral e abre período das Eleições 2026
O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) comunica que, em conformidade com as...
Anoreg RS
17 DE JULY DE 2026
ONR disponibiliza módulo para acompanhamento de Reurb
O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) acaba de disponibilizar aos cartórios de...
Anoreg RS
17 DE JULY DE 2026
Entenda como funcionam as auditorias do PQTA 2026
Conduzidas pelas APCER Brasil, avaliações seguem critérios técnicos previstos no regulamento e reconhecem as...