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18 DE JUNE DE 2026
Pessoa relativamente incapaz pode figurar como sócia em holding familiar, decide STJ
O Código Civil autoriza de forma expressa que a pessoa incapaz participe como sócia, desde que sejam observadas as exigências aplicáveis ao registro na Junta Comercial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível que uma pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada, na modalidade de holding familiar — estrutura societária criada para concentrar, organizar e administrar o patrimônio e os interesses de uma família.
A pessoa relativamente incapaz é aquela que tem capacidade civil limitada. Ela pode praticar alguns atos da vida civil, mas precisa da assistência de outra para a validade de certos atos jurídicos.
No caso analisado, foi ajuizada uma ação de suprimento de outorga conjugal com o objetivo de suprir a autorização de cônjuge relativamente incapaz, curatelado pela esposa, para integralização de imóveis do casal em uma holding familiar.
Em um planejamento sucessório, a curadora apresentou em juízo uma proposta de constituição de sociedade limitada, tendo como sócios ela e marido, casados em regime de comunhão parcial de bens, cada um titular de 50% das cotas sociais.
A finalidade era a doação das cotas para suas duas filhas maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício, além da adoção de outras cláusulas e mecanismos empresariais.
O juízo de primeira instância julgou a ação improcedente, sob o fundamento de que o Código Civil veda expressamente o exercício de atividade empresarial por incapaz, decisão mantida em segundo grau.
No recurso especial, a esposa sustentou que a lei não impede o incapaz de integrar sociedade após a decretação da incapacidade, desde que não exerça a administração, que o capital esteja integralizado e que ele seja devidamente representado por um curador.
Administrador ou sócio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 974 do Código Civil tratam da proteção ao incapaz e ao seu patrimônio no contexto do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. No entanto, considerou que o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê expressamente a participação do incapaz como sócio, impondo à Junta Comercial requisitos específicos para tanto.
A ministra explicou que é necessário distinguir o administrador do sócio de sociedade limitada, pois este apenas integra o quadro societário e participa do contrato social como titular de participações societárias representativas do capital social, sendo a atividade exercida pela sociedade, e não pelos sócios.
De acordo com a relatora, o incapaz não pode ser impedido de constituir sociedade diante da existência de disposição legislativa que expressamente admite sua participação em contratos sociais.
“Não havendo proibição legal à constituição de sociedade limitada por incapaz e, ao contrário, havendo previsão expressa de sua participação em contratos sociais, deve-se reconhecer a licitude de sua atuação, desde que observadas as salvaguardas legais”, observou.
Promoção da autonomia
Nancy Andrighi explicou que o artigo 974, parágrafo 3º, do CC não deve ser interpretado de forma restritiva, mas em conformidade com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade humana.
Para ela, a interpretação sistemática e contemporânea do dispositivo leva à conclusão de que, no momento da constituição da sociedade limitada, é juridicamente admissível a participação do incapaz, desde que haja prévia autorização judicial e sejam observadas as salvaguardas legais.
A relatora acrescentou que a autorização judicial prévia permite avaliar, em cada caso, as características específicas da pessoa incapaz e a possibilidade de integralização de bens imóveis ao capital social.
“Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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