NOTÍCIAS
17 DE JUNE DE 2026
PL dispõe sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no SREI
Projeto altera a Lei de Registros Públicos para incluir art. 221-A.
Foi apresentado pelo Deputado Federal Leur Lomanto Júnior (UNIÃO-BA) o Projeto de Lei n. 3.024/2026 (PL), que altera a Lei de Registros Públicos para inserir o art. 221-A, tratando sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
De acordo com a Justificação apresentada por Lomanto Júnior, “tem por objetivo estabelecer um marco jurídico claro e seguro para a representação digital de direitos relativos a imóveis no Brasil, integrando tais operações ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, operado nacionalmente pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.”
O autor defende que “a proposta garante que a criação, transferência, alteração ou cancelamento de representações digitais relacionadas a imóveis somente produzam efeitos mediante registro ou averbação na matrícula do imóvel competente, preservando os princípios da publicidade, legalidade, continuidade e especialidade que orientam o sistema registral brasileiro” e que “fortalece a integração dessas operações ao ambiente eletrônico nacional dos registros imobiliários, mediante observância dos padrões técnicos e de interoperabilidade definidos pelo ONR e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, promovendo maior transparência, rastreabilidade e segurança para cidadãos, investidores e agentes do mercado”, além de modernizar os registros públicos, estimular a inovação tecnológica e reforçar mecanismos de controle e prevenção de fraudes.
Se aprovado como apresentado, o art. 221-A terá a seguinte redação:
“Art. 221-A. A instituição, emissão, alteração, cessão ou cancelamento de representação digital registral de direitos imobiliários, vinculada a direito real ou obrigacional relativo a imóvel, somente produzirá efeitos jurídicos mediante prévio registro ou averbação na matrícula perante o Registro de Imóveis competente.
- 1º Considera-se representação digital registral de direitos imobiliários qualquer unidade, registro, certificado, identificador, código ou estrutura eletrônica que represente, em meio digital, direito real ou obrigacional relativo a imóvel, independentemente da tecnologia utilizada para sua emissão, escrituração, circulação ou controle.
- 2º Os atos referidos neste artigo integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e serão formalizados conforme layout, padrões técnicos e regras de interoperabilidade definidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
- 3º A instituição da representação digital registral observará o procedimento registral previsto na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, de forma simplificada, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
- 4º Até que haja previsão específica nas leis estaduais respectivas, o registro da instituição da representação digital registral e de suas respectivas cessões terá valor único de emolumentos, limitado a 0,5% (meio por cento) do valor do negócio jurídico, observadas as faixas previstas na tabela de custas e emolumentos de registro com conteúdo financeiro, não incidindo quaisquer outros custos ou adicionais, a qualquer título, inclusive prenotação, arquivamento, indicações ou fundos, ressalvada apenas a taxa de fiscalização judiciária, onde houver, limitada a 5% (cinco por cento) do valor efetivamente recebido a título de emolumentos.
- 5º As averbações relativas a alterações ou cancelamentos das representações digitais registrais de direitos imobiliários serão consideradas sem conteúdo econômico, para fins de cobrança de emolumentos.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Mais informações sobre a tramitação deste PL serão oportunamente publicadas no Boletim do IRIB.
Fonte: IRIB, com informações do Monitor Registral (13/06/2026) e da Câmara dos Deputados.
The post PL dispõe sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no SREI first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE SEPTEMBER DE 2026
Credor fica 4 anos sem agir, perde direito de cobrar cheque e pagará custas
O juiz de Direito Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª vara Cível de Goiânia/GO, encerrou uma cobrança judicial...
Anoreg RS
24 DE SEPTEMBER DE 2026
Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial
A morte de um ente querido é um momento de dor, adaptação e reorganização da vida familiar. Em meio ao luto, os...
Anoreg RS
23 DE SEPTEMBER DE 2026
Podcast STJ No Seu Dia debate requisitos da usucapião familiar e o limite de área prevista no Código Civil
O novo episódio do podcast STJ No Seu Dia analisa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)...
Anoreg RS
23 DE SEPTEMBER DE 2026
STJ define registro do imóvel como marco para prescrição de ação contra doação inoficiosa
A controvérsia cinge-se a saber se o termo inicial da prescrição da pretensão de invalidação ou redução de...
Anoreg RS
23 DE SEPTEMBER DE 2026
Fixada em cinco anos prescrição para infrações de donos de cartórios
Titulares de cartórios passam a ter um prazo definido na lei para responder por faltas disciplinares. A Lei 15.509,...