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17 DE JUNE DE 2026
PL dispõe sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no SREI
Projeto altera a Lei de Registros Públicos para incluir art. 221-A.
Foi apresentado pelo Deputado Federal Leur Lomanto Júnior (UNIÃO-BA) o Projeto de Lei n. 3.024/2026 (PL), que altera a Lei de Registros Públicos para inserir o art. 221-A, tratando sobre o registro da representação digital de direitos relativos a imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
De acordo com a Justificação apresentada por Lomanto Júnior, “tem por objetivo estabelecer um marco jurídico claro e seguro para a representação digital de direitos relativos a imóveis no Brasil, integrando tais operações ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, operado nacionalmente pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.”
O autor defende que “a proposta garante que a criação, transferência, alteração ou cancelamento de representações digitais relacionadas a imóveis somente produzam efeitos mediante registro ou averbação na matrícula do imóvel competente, preservando os princípios da publicidade, legalidade, continuidade e especialidade que orientam o sistema registral brasileiro” e que “fortalece a integração dessas operações ao ambiente eletrônico nacional dos registros imobiliários, mediante observância dos padrões técnicos e de interoperabilidade definidos pelo ONR e regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, promovendo maior transparência, rastreabilidade e segurança para cidadãos, investidores e agentes do mercado”, além de modernizar os registros públicos, estimular a inovação tecnológica e reforçar mecanismos de controle e prevenção de fraudes.
Se aprovado como apresentado, o art. 221-A terá a seguinte redação:
“Art. 221-A. A instituição, emissão, alteração, cessão ou cancelamento de representação digital registral de direitos imobiliários, vinculada a direito real ou obrigacional relativo a imóvel, somente produzirá efeitos jurídicos mediante prévio registro ou averbação na matrícula perante o Registro de Imóveis competente.
- 1º Considera-se representação digital registral de direitos imobiliários qualquer unidade, registro, certificado, identificador, código ou estrutura eletrônica que represente, em meio digital, direito real ou obrigacional relativo a imóvel, independentemente da tecnologia utilizada para sua emissão, escrituração, circulação ou controle.
- 2º Os atos referidos neste artigo integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e serão formalizados conforme layout, padrões técnicos e regras de interoperabilidade definidos pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.
- 3º A instituição da representação digital registral observará o procedimento registral previsto na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, de forma simplificada, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
- 4º Até que haja previsão específica nas leis estaduais respectivas, o registro da instituição da representação digital registral e de suas respectivas cessões terá valor único de emolumentos, limitado a 0,5% (meio por cento) do valor do negócio jurídico, observadas as faixas previstas na tabela de custas e emolumentos de registro com conteúdo financeiro, não incidindo quaisquer outros custos ou adicionais, a qualquer título, inclusive prenotação, arquivamento, indicações ou fundos, ressalvada apenas a taxa de fiscalização judiciária, onde houver, limitada a 5% (cinco por cento) do valor efetivamente recebido a título de emolumentos.
- 5º As averbações relativas a alterações ou cancelamentos das representações digitais registrais de direitos imobiliários serão consideradas sem conteúdo econômico, para fins de cobrança de emolumentos.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Mais informações sobre a tramitação deste PL serão oportunamente publicadas no Boletim do IRIB.
Fonte: IRIB, com informações do Monitor Registral (13/06/2026) e da Câmara dos Deputados.
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