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16 DE MARCH DE 2026
Procuração não dá anuência automática de cônjuge para prestar fiança
Ainda que uma procuração dê plenos poderes a um cônjuge, a fiança ainda é uma manifestação personalíssima da vontade e deve ser feita pessoalmente. Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula a execução contra a dona de um imóvel e seu marido.
A mulher deu uma procuração a seu marido e ele registrou um imóvel dela como garantia de fiança em diversos negócios. Isso resultou em um processo de execução, julgado favorável ao credor em primeiro grau. A mulher recorreu de uma decisão que julgou improcedentes seus embargos de declaração, dizendo que não anuiu com o contrato de compra e venda que resultou na execução de um imóvel rural em seu nome.
Ela disse que não outorgou poderes ao seu cônjuge para representá-la em negócios jurídicos dessa natureza. Disse, ainda, que a procuração que o marido tinha, de 2013, destinava-se exclusivamente à movimentação bancária e atos ordinários, não abrangendo a prestação de fiança, tampouco a anuência em contrato imobiliário de alto valor.
Dessa forma, ela defendeu que a fiança é nula, já que ela não a permitiu. Além disso, ela justificou que o negócio envolvia promessa de compra e venda de imóveis avaliados em cerca de R$ 315 milhões, valor considerado completamente incompatível com a realidade econômica dos envolvidos, e que o marido teria assumido uma dívida de R$ 31 milhões a título de multa contratual, sem financiamento, sem justificativa econômica e sem nunca ter tomado posse dos imóveis.
A empresa embargada contestou, dizendo que a procuração pública conferia ao marido amplos poderes, inclusive para prometer comprar, comprar ou vender quaisquer imóveis em todo o território nacional.
Na análise do relator, Carlos Ortiz Gomes, o alcance dos poderes da procuração não se estende à prestação de fiança ou anuência conjugal. O texto da procuração restringe as operações a contratos ligados ao sistema financeiro.
“O contrato de promessa de compra e venda em referência não se trata de operação ligada ao sistema financeiro, tampouco de financiamento imobiliário, não se inserindo, ainda, no conjunto de atos ordinários de administração, mas sim na esfera de atos de disposição patrimonial, exigindo, portanto, poderes específicos e individualizados. Assim, qualquer extrapolação do mandato além do que foi claramente conferido importa em nulidade do ato praticado pelo mandatário, à luz do artigo 662 do Código Civil”, escreveu o magistrado.
Ainda que a procuração conferisse amplos poderes, o que não ocorre, não seria permitida a anuência conjugal em nome do outro cônjuge quanto à fiança, “pois tal anuência constitui manifestação direta e pessoal de vontade, insuscetível de delegação”, diz o relator.
Ele julgou o pedido procedente, declarou nula a fiança e extinta a execução em nome do cônjuge da mulher. O colegiado o acompanhou em unanimidade.
Fonte: Conjur
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