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05 DE MARCH DE 2026
Provimento n. 215 do CNJ disciplinar a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela
PROVIMENTO N. 215, DE 3 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), para disciplinar a publicidade e a indexação de escrituras de autocuratela e diretivas de curatela.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que o Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, instituiu a obrigatoriedade de consulta à Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) nos processos de interdição;
CONSIDERANDO a manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) nos autos do processo SEI n. 15319/2025, apontando dificuldades operacionais na localização de disposições sobre autocuratela quando inseridas como cláusulas em escrituras públicas de outra natureza (“escrituras híbridas”), a exemplo de testamentos e uniões estáveis;
CONSIDERANDO que a limitação da busca judicial apenas a escrituras exclusivas de autocuratela poderia gerar resultados “falso-negativos”, ocultando do magistrado a existência de diretivas de vontade validamente manifestadas em outros instrumentos notariais;
CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismo técnico que permita a indexação e a localização eficaz dessas diretivas na CENSEC sem, contudo, desvirtuar a natureza jurídica ou o regime de publicidade da escritura pública que as contém;
CONSIDERANDO que o sigilo inerente às disposições de autocuratela não deve prejudicar a publicidade registral de atos que, por força de lei, são públicos e produzem efeitos perante terceiros;
CONSIDERANDO que a replicação de dados para fins meramente indexadores, em analogia ao procedimento de transporte de averbações previsto no art. 237-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), apresenta-se como solução adequada para assegurar a completude do banco de dados da CENSEC e a gratuidade para o usuário na adequação de atos pretéritos;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo SEI n. n. 15319/2025;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento de interdição, deverão acessar a CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos.
Parágrafo único. A ausência de registro na CENSEC não exime a parte interessada ou seu procurador do dever de informar ao juízo a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela lavradas anteriormente à vigência deste Provimento, caso ainda não tenha sido providenciada a adequação do cadastro na forma do art. 110-B do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.” (NR)
Art. 2º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 110-A. A certidão de inteiro teor de escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.
- 1º Os juízes deverão observar o disposto no Provimento n. 206, de 6 de outubro de 2025.
- 2º No caso de escrituras públicas que tratem da autocuratela em conjunto com outros atos jurídicos, não se aplica o sigilo de que trata o caput deste artigo, mas será respeitado eventual regime de sigilo aplicável a qualquer dos outros atos. ” (NR)
“Art. 110-B. A escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo.
- 1º Nas hipóteses em que a autocuratela for estipulada em conjunto com outros negócios jurídicos na mesma escritura, bem como nos casos de adequação de atos pretéritos, o Tabelião de Notas deverá realizar a replicação dos dados essenciais relativos à diretiva de curatela na CENSEC, promovendo um cadastro autônomo para fins de indexação, classificado especificamente como autocuratela.
- 2º O cadastro autônomo previsto no § 1º tem por finalidade exclusiva assegurar a localização da informação nas buscas judiciais, mantendo-se inalterada a classificação principal da escritura de origem e o seu regime de publicidade.
- 3º A replicação de dados e a realização do cadastro autônomo serão efetuadas sem custo adicional para as partes.
- 4º Para os atos lavrados anteriormente à vigência deste Provimento que contenham disposições sobre autocuratela em conjunto com outros negócios, a adequação do cadastro na CENSEC poderá ser providenciada pelo Tabelião, a qualquer tempo:
I – de ofício; ou
II – mediante requerimento da parte interessada.
- 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, o Tabelião deverá providenciar a adequação na CENSEC no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar.”
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário Oficial de Justiça do CNJ
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