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08 DE MAY DE 2026
Provimento n. 223 do CNJ institui o Programa Nacional de Execução Efetiva e estabelece diretrizes para a modernização da execução extrajudicial
PROVIMENTO N. 223, DE 6 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa Nacional de Execução Efetiva, estabelece diretrizes para a modernização da execução judicial e extrajudicial, cria o Laboratório Nacional de Inovação na Execução e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para orientar, fiscalizar e padronizar procedimentos no âmbito do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, que se estende à fase executiva como corolário indissociável da efetividade da tutela jurisdicional;
CONSIDERANDO que a inefetividade da execução judicial nega, materialmente, o direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO os dados do Conselho Nacional de Justiça de 2026, que revelam alta taxa de congestionamento na execução;
CONSIDERANDO a modernização tecnológica de processos executivos, mediante automação e inteligência artificial, como expressão legítima do direito fundamental de acesso à justiça;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais do Brasil com a Agenda 2030 das Nações Unidas, particularmente a Meta 16.3 (Paz, Justiça e Instituições Fortes); e
CONSIDERANDO o impacto econômico da execução morosa na confiabilidade do sistema, conforme documentado por organismos internacionais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Execução Efetiva (PNEE), sob coordenação da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de elevar a efetividade da execução judicial e extrajudicial (exceto fiscal e penal) mediante: padronização nacional; modernização tecnológica; estruturas especializadas; integração de dados; incrementos para conciliação e cooperação judicial; e estímulos para a atuação dos magistrados e magistradas na execução.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
- I) gestão orientada por dados;
- II) padronização nacional mínima de fluxos executivos;
III) interoperabilidade de sistemas;
- IV) automação de processos repetitivos com transparência;
- V) uso responsável de inteligência artificial;
- VI) cooperação institucional em rede;
VII) monitoramento contínuo de resultados; e
VIII) estímulos à atuação dos magistrados e magistradas na execução.
Art. 3º O Programa será implementado por meio de 9 (nove) frentes estruturantes:
- I) Normatização nacional de procedimentos executivos;
- II) Núcleos de Pesquisa Patrimonial e Central de Apoio à Execução;
III) Reestruturação de alienações judiciais;
- IV) Fomento à conciliação e à cooperação judicial na execução;
- V) Concentração de execuções contra grandes devedores, priorização de processos mais antigos e mecanismos de tratamento de demandas estruturais, ações civis públicas e ações coletivas;
- VI) Fluxos automatizados com inteligência artificial;
VII) Capacitação nacional de magistrados e servidores;
VIII) Banco Nacional de Penhoras; e
- IX) Laboratório Nacional de Inovação na Execução (LINE).
Art. 4º Fica instituído o Laboratório Nacional de Inovação na Execução (LINE), como unidade de apoio estratégico ao Programa, responsável
por:
- I) desenvolver soluções inovadoras para a execução;
- II) testar e validar protótipos em ambiente controlado;
III) apoiar projetos-piloto nos tribunais; e
- IV) promover, por meio do Programa Conecta do CNJ, escalabilidade nacional de soluções validadas.
- 1º O LINE será estruturado com Coordenadoria composto por magistrados, servidores e especialistas em execução.
- 2º As soluções validadas poderão ser incorporadas às políticas nacionais do Poder Judiciário.
Art. 5º Fica instituído o Banco Nacional de Penhoras, sistema nacional de centralização, padronização e acesso a informações sobre bens constritos, observados protocolos de segurança, privacidade de dados e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
- 1º A alimentação do Banco Nacional de Penhoras é obrigatória para todos os tribunais, conforme padrões de metadados a serem estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de implementação a ser fixado em Portaria regulamentar.
- 2º O acesso ao Banco é diferenciado conforme perfil de usuário (magistrado(a), oficial)(a) de justiça, servidor (a)), preservando o sigilo processual e a confidencialidade das informações pessoais.
Art. 6º A Corregedoria Nacional de Justiça constituirá Comitê Gestor do Programa, composto por representantes estratégicos do Poder Judiciário, com as seguintes atribuições:
- I) direcionamento estratégico e planejamento de ações;
- II) priorização de demandas e recursos; e
III) validação de entregas e acompanhamento de resultados.
Art. 7º A Corregedoria Nacional de Justiça expedirá Portaria regulamentar contendo:
- a) composição e funcionamento do Comitê Gestor do Programa; e
- b) composição dos membros das frentes estruturantes.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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