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14 DE JULY DE 2026
Provimento nº 237/26 estabelecer critérios de identificação do CNS e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer critérios de identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões de registros pertencentes a acervos incorporados, inclusive nas hipóteses de extinção, desativação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras e promover adequação quanto à exigência de comprovação da situação conjugal ou da união estável nos procedimentos de reprodução assistida.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4.º, incisos I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4.º, incisos I e III, e 236, § 1.º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 8.º, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a identificação do Código Nacional da Serventia (CNS) e do código de acervo na emissão de certidões relativas a registros pertencentes a acervos incorporados;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos atos registrais, a adequada identificação da serventia de origem dos registros e da unidade responsável pela guarda do respectivo acervo;
CONSIDERANDO que a utilização simultânea de um mesmo Código Nacional da Serventia (CNS) por mais de uma unidade sucessora pode comprometer a integridade das bases de dados e a segurança dos sistemas mantidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN);
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a identificação dos registros nas hipóteses de incorporação e fracionamento de acervos entre serventias sucessoras, preservando a segurança jurídica, a unicidade dos dados e a continuidade da prestação dos serviços registrais;
CONSIDERANDO as deliberações nos autos dos pedidos de providências n.º 0000713-91.2026.2.00.0000, 0001397-16.2026.2.00.0000 e 0008164-41.2024.2.00.0000, bem como o processo administrativo SEI/CNJ n. 22422/2025,
RESOLVE:
Art. 1º O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/ CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n.º 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 473. ………………………………………
II – Código do acervo (7.º e 8.º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados, observado o disposto nos §§ 3.º a 5.º deste artigo; (NR)
……………………………………..
- 1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato. (NR)
……………………………………..
- 3.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência numérica das demais incorporações.
- 4.º As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1.º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.
- 5.º Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.
“Art. 513………………………………
………………………………………….
III — certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver.” (NR)
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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