NOTÍCIAS
24 DE JUNE DE 2026
Provimento nº 27/2026-CGJ dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela
PROVIMENTO Nº 27/2026-CGJ
Processo nº 8.2026.0010/000900-8
ÁREA NOTARIAL
Agenda 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela – Altera a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, e acrescenta as Seções III e IV, e os arts. 922-A, 922-B e 922-C.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar e disciplinar os Serviços Notariais e de Registro,
CONSIDERANDO que compete ao tabelião de notas assessorar, orientar e instruir os participantes de atos notariais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.378/2026, que instituiu o Estatuto dos Direitos do Paciente,
RESOLVE:
Art. 1º – Altera a nomenclatura do Capítulo IV, no Título III, do Livro VI, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, acrescentando a Seção III e a Seção IV, bem como os artigos 922-A, 922-B e 922-C, com a seguinte forma e redação:
CAPÍTULO – IV
DO TESTAMENTO, DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE E DA AUTOCURATELA
SEÇÃO I – …
SEÇÃO II – …
SEÇÃO III – DAS DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Art. 922-A – Admite-se a lavratura de escritura pública contendo diretivas antecipadas de vontade objetivando predefinir, sob condição suspensiva, o conjunto de orientações aos profissionais médicos, para o momento em que o outorgante se encontre, eventualmente, impossibilitado de manifestar sua vontade, de forma livre e consciente, envolvendo os cuidados, tratamentos e procedimentos que, enquanto paciente, deseja ou não se submeter frente a um quadro de doença grave ou incurável, seja ela terminal, crônica em fase avançada ou degenerativa em fase avançada ou decorrente de acidente.
- 1º – São espécies de diretivas antecipadas de vontade:
I – testamento vital, consubstanciado na manifestação de vontade do declarante quanto aos cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais deseja ou não ser submetido;
II – a procuração para cuidados de saúde, por meio da qual o outorgante confere poderes para um ou mais procuradores, em ordem de preferência, para representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido.
- 2º – Um único ato poderá contemplar espécies distintas de diretiva antecipada de vontade.
SEÇÃO IV – DA ESCRITURA DE AUTOCURATELA
Art. 922-B – Admite-se a lavratura de escritura de autocuratela, pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.
- 1º – É possível a nomeação de curadores conjuntos para autocuratela fracionada, na
qual caberá definir quais poderes caberão a cada um deles, podendo ser estipulada remuneração, se assim desejar o outorgante.
- 2º – A escritura deverá consignar que a nomeação somente produzirá efeitos após declaração judicial de incapacidade.
Art. 922-C- Os Tabeliães deverão observar as demais regras constantes no Provimento nº 215/2026 do Conselho Nacional de Justiça, em relação às escrituras públicas de autocuratela e de diretivas de curatela.
Art. 2º – Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça
The post Provimento nº 27/2026-CGJ dispõe sobre as escrituras de diretivas antecipadas de vontade e de autocuratela first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE JULY DE 2026
Reunião mensal da Anoreg/RS e Fórum dos Presidentes debate avanços institucionais, novas parcerias e prestação de serviços
A Anoreg/RS e Fórum dos Presidentes realizou sua reunião mensal para deliberar sobre pautas de grande relevância...
Anoreg RS
16 DE JULY DE 2026
Coopnore Unicred recebe homenagem da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul
Solenidade, proposta pelo Deputado Estadual Elizandro Sabino, ocorreu na última quarta-feira (08) A Coopnore...
Anoreg RS
16 DE JULY DE 2026
DNA indireto garante reconhecimento de paternidade post mortem na Justiça de Santa Catarina
A 2ª Vara da Família da comarca de Joinville reconheceu a paternidade de um homem já falecido ao julgar...
Anoreg RS
16 DE JULY DE 2026
CGJRS debate medidas para fortalecer a regularização fundiária rural
Magistrados ligados à regularização fundiária, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo gaúcho e...
Anoreg RS
16 DE JULY DE 2026
Desejo de encerrar contrato de compra de imóvel justifica suspensão de cobranças
A manifestação do desejo de encerrar um contrato de compra e venda de imóvel justifica a suspensão imediata...