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22 DE JULY DE 2026
Provimento Nº 33/2026-CGJ dispões sobre o registro dos Conselhos Escolares e das Associações de Pais e Mestres (APM) e Círculos de Pais e Mestres (CPM) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Processo nº 8.2026.0010/002868-1
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Altera a Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR (Provimento nº 01/2020- CGJ/RS), para disciplinar o registro dos Conselhos Escolares e das Associações de Pais e Mestres (APM) e Círculos de Pais e Mestres (CPM) no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos, buscando agilidade, desburocratização, segurança jurídica e qualidade dos serviços;
CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços extrajudiciais ao exercício e concretização de direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior uniformidade e segurança jurídica à qualificação registral dos Conselhos Escolares no âmbito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO que Conselhos Escolares foram instituídos a nível nacional pela Lei Federal nº 14.644/23 com regulamentação normativa pelo Decreto Estadual nº 58.466/25;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a atividade registral com as legislações estadual e municipal que regulam os Conselhos Escolares;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para orientar, disciplinar e uniformizar os serviços notariais e de registro;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescidos os arts. 332-A e 332-B à Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, com as seguintes redações:
Art. 332-A – O registro dos Conselhos Escolares da rede pública estadual e municipal de ensino, seguirá as regras e os modelos predefinidos nas respectivas legislações, devendo ser constituídos subsidiariamente sob forma de associações, com dispensa do requerimento do representante legal, visto de advogado, e qualificado conforme parágrafos seguintes.
- 1º – Os atos constitutivos e posteriores alterações seguirão as disposições do Código Civil Brasileiro e da Lei de Registros Públicos, à exceção das disposições estatutárias oriundas de regras especiais impostas pelas legislações estaduais e municipais respectivas e modelos de estatutos predefinidos, em especial quanto a:
I – direitos e deveres dos associados;
II – Competência da assembleia do segmento para a destituição de administradores;
III – modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
IV – Condições para exclusão de membros, assegurados obrigatoriamente o contraditório e direito de recurso;
V – Condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução ou extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio.
- 2º – Na análise dos requisitos estatutários dos Conselhos escolares, à luz do que prevê o art. 324 da CNNR e do Código Civil Brasileiro, não haverá qualificação negativa ou apontamento para a omissão quanto ao tempo de duração, relação de fundadores, fundo social ou fonte de recursos.
- 3º – A participação de alunos menores nos Conselhos Escolares seguirá as cautelas da representação ou assistência previstas no Código Civil para validação jurídica dos atos em que forem partes.
Art. 332-B – O Círculos de Pais e Mestres (CPM) da rede pública estadual e municipal de ensino, serão registrados como associações privadas, podendo os atos constitutivos e posteriores alterações seguir os modelos predefinidos nas respectivas legislações, e, naquilo em que forem omissos, obrigatoriamente adaptados às disposições do Código Civil e da Lei de Registros Públicos.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHIMDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
Fonte: TJRS
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