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09 DE SEPTEMBER DE 2026
Provimento nº 42/2026-CGJ trata dos requisitos para o registro de óbito de pessoas não identificadas ou identificadas e não reclamadas
PROVIMENTO Nº 42/2026-CGJ
Provimento Nº /2026-CGJ
Processo nº 8.2026.0139/002351-1
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RCPN – Requisitos para o registro de óbito e respectiva certidão nos casos de pessoas não identificadas ou identificadas e não reclamadas. Resolução nº 684/2026-CNJ.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função de fiscalização dos serviços notariais e registrais, atribuída ao Poder Judiciário, conforme art. 236, § 1º da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 684/2026, de 26 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar os Serviços Notariais e de Registro,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica incluído o art. 242-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 242-A – O assento de óbito de pessoas não identificadas ou identificadas e não
reclamadas deverá ser instruído com ofício subscrito pela autoridade pericial, observadas as confirmações e requisitos estabelecidos na Resolução nº 684/2026-CNJ.
- 1º – O ofício e os documentos que instruírem o registro de óbito deverão ser arquivados em pasta própria.
- 2º – Ausente o ofício mencionado no caput, o Registrador deverá encaminhar a
solicitação de registro de óbito ao Magistrado plantonista, para ciência e apreciação do
requerimento de registro.
- 3º Estando presente o ofício mencionado no caput, mas verificando-se que seu
conteúdo é incompleto, contraditório ou insuficiente para o atendimento dos requisitos mínimos previstos no art. 3º da Resolução nº 684/2026-CNJ, deverá o Registrador devolvê-lo à autoridade subscritora para complementação ou saneamento.
- 4º Ao efetuar o registro de óbito, no campo destinado ao nome do falecido, o
Registrador deverá lançar a expressão ‘DESCONHECIDO NÃO IDENTIFICADO XXX’,
sendo ‘XXX’ o número de identificação atribuído ao cadáver pelo Departamento MédicoLegal (DML).
Art. 2º – Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
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