NOTÍCIAS
09 DE SEPTEMBER DE 2026
Provimento nº 42/2026-CGJ trata dos requisitos para o registro de óbito de pessoas não identificadas ou identificadas e não reclamadas
PROVIMENTO Nº 42/2026-CGJ
Provimento Nº /2026-CGJ
Processo nº 8.2026.0139/002351-1
ÁREA REGISTRAL
Agenda 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
RCPN – Requisitos para o registro de óbito e respectiva certidão nos casos de pessoas não identificadas ou identificadas e não reclamadas. Resolução nº 684/2026-CNJ.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO PIPPI SCHMIDT, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a função de fiscalização dos serviços notariais e registrais, atribuída ao Poder Judiciário, conforme art. 236, § 1º da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 684/2026, de 26 de junho de 2026, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO que compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar os Serviços Notariais e de Registro,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica incluído o art. 242-A na Consolidação Normativa Notarial e Registral, que passará a viger com a seguinte redação:
Art. 242-A – O assento de óbito de pessoas não identificadas ou identificadas e não
reclamadas deverá ser instruído com ofício subscrito pela autoridade pericial, observadas as confirmações e requisitos estabelecidos na Resolução nº 684/2026-CNJ.
- 1º – O ofício e os documentos que instruírem o registro de óbito deverão ser arquivados em pasta própria.
- 2º – Ausente o ofício mencionado no caput, o Registrador deverá encaminhar a
solicitação de registro de óbito ao Magistrado plantonista, para ciência e apreciação do
requerimento de registro.
- 3º Estando presente o ofício mencionado no caput, mas verificando-se que seu
conteúdo é incompleto, contraditório ou insuficiente para o atendimento dos requisitos mínimos previstos no art. 3º da Resolução nº 684/2026-CNJ, deverá o Registrador devolvê-lo à autoridade subscritora para complementação ou saneamento.
- 4º Ao efetuar o registro de óbito, no campo destinado ao nome do falecido, o
Registrador deverá lançar a expressão ‘DESCONHECIDO NÃO IDENTIFICADO XXX’,
sendo ‘XXX’ o número de identificação atribuído ao cadáver pelo Departamento MédicoLegal (DML).
Art. 2º – Este Provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
The post Provimento nº 42/2026-CGJ trata dos requisitos para o registro de óbito de pessoas não identificadas ou identificadas e não reclamadas first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE AUGUST DE 2026
Vínculo socioafetivo se consolida como fator de peso em decisões de parentalidade
O vínculo socioafetivo tem se consolidado no Brasil como fator de peso em decisões judiciais envolvendo...
Anoreg RS
25 DE AUGUST DE 2026
Justiça nomeia mãe como curadora de homem com esquizofrenia em atos negociais
A 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras, em Santa Catarina, determinou a interdição de um homem...
Anoreg RS
24 DE AUGUST DE 2026
Como reduzir conflitos familiares depois da morte de um ente querido
Luto pode desencadear disputas entre parentes, expondo ressentimentos antigos; especialistas recomendam abordar a...
Anoreg RS
24 DE AUGUST DE 2026
Cartórios podem registrar penhora de imóvel em tempo real
Os cartórios do país passam a poder receber, em tempo real, as ordens judiciais de penhora, arresto e sequestro de...
Anoreg RS
24 DE AUGUST DE 2026
Registro de filhos de brasileiros dispara nos EUA e cresce 271% em quatro anos
Consulados receberam mais de 21 mil pedidos em 2025; endurecimento migratório americano e busca pela documentação...