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19 DE OCTOBER DE 2026
Provimento nº 53/2026-CGJ regulamenta os procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção
PROVIMENTO Nº 53/2026-CGJ
Processo nº 8.2026.0010/003901-2.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RCPN – Regulamenta os procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção, alterando as disposições dos arts. 187 a 191 e acrescentando o Capítulo III – Das disposições Comuns e o Capítulo IV – Da Comunicação dos Mandados de Adoção ao Título VII – Da adoção.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as atuais atribuições dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais, com formas eficazes e céleres para atender as partes interessadas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a prestação do serviço registral, uniformizando procedimentos dos Registradores Civis;
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 240 de 16 de julho de 2026 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou os Códigos Nacionais de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) e Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), para regulamentar os procedimentos de registro, averbação e comunicação eletrônica de mandados decorrentes de adoção; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 187, revogando o parágrafo único e acrescentando os §§ 1º, 2º e 3º da CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 187 – O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado e abertura de novo registro de nascimento do adotado, no Livro “A”, na forma e com as exigências do art. 47 da Lei nº 8.069/90, comunicando-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para as providências de sua competência.
- 1º – Se o assento primitivo houver sido lavrado em Registro Civil das Pessoas Naturais de outra comarca, o Juiz que conceder a adoção determinará expedição de mandado de cancelamento àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do Juiz Diretor do Foro, nas comarcas do interior, ou do Juiz da Vara dos Registros Públicos, na Comarca
da Capital, quando houver razão impeditiva.
- 2º – No novo registro de nascimento não se reutilizará o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado ao adotado, observadas as normas da Receita Federal do Brasil – RFB.
- 3º – O novo assento preservará os dados fáticos do nascimento, compreendendo a data, local, hora, naturalidade e número da DNV, nos termos do art. 54 da Lei n. 6.015/1973, salvo determinação judicial em contrário.
Art. 2º – Fica alterado os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 188, da CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 188 – (…)
- 1º – O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários à lavratura de novo registro, previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/73, sendo dispensada a indicação do declarante no respectivo termo, informando obrigatoriamente:
I – a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado ou registrado, quando determinado na sentença;
II – a modalidade da adoção;
III – o nome completo do(s) adotante(s) e de seus ascendentes;
IV – o número de inscrição no CPF do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;
V – o endereço completo, com CEP, do(s) adotante(s), exclusivamente na adoção de criança ou adolescente;
VI – a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado; e
VII – a comunicação à RFB, para as providências de sua competência, quanto ao cancelamento do CPF primitivo e à emissão de nova inscrição.
(…)
- 3º – A pedido do adotante o novo registro poderá ser efetuado no Registro Civil das Pessoas Naturais de sua residência, conforme art. 47, § 3º da Lei nº 8.069/90, porém, cabe ao Juízo competente comunicar a decisão à serventia responsável pela lavratura do novo registro e à serventia onde foi lavrado o assento primitivo, para que proceda ao seu cancelamento, observado o art. 191-A;
- 4º – O RCPN que lavrar o novo registro deverá comunicar o ato ao Operador Nacional do RCPN – ON-RCPN, na forma do art. 191-B, para a comunicação à RFB acerca do cancelamento da inscrição no CPF vinculada ao assento primitivo e da emissão de nova inscrição.
Art. 3º – Fica alterado o caput e os §§ 1º e 6º do artigo 189, acrescentando o § 7º da CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 189. Na adoção unilateral, deverá ser averbada a substituição de um dos campos de filiação biológica pela filiação adotiva, mediante inclusão do nome da pessoa adotante, devendo ser consignados, ainda, os nomes de seus ascendentes.
- 1º O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção unilateral determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado e, quando for o caso, de casamento..
(…)
- 6º A averbação fará referência aos dados do processo e do mandado judicial, os quais não constarão nas certidões emitidas, garantindo o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial.
- 7º – Na adoção unilateral será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.
Art. 4º – Fica alterado o caput do artigo 190, revogando o parágrafo único e acrescentando os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 190 – Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, a alteração será realizada exclusivamente por averbação no assento de nascimento do adotado e do casamento, quando for o caso, sem cancelamento do registro primitivo, consignando-se os nomes do(s) adotante(s) e de seus ascendentes.
- 1º – O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos determinará expressamente a realização da averbação prevista no caput, sem cancelamento do registro primitivo de nascimento e, quando for o caso, de casamento.
- 2º – Não se admitirá a lavratura de novo registro de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de residência do adotante.
- 3º – Se o assento primitivo houver sido lavrado em Registro Civil das Pessoas Naturais de outra comarca, o Juízo determinará a expedição de mandado de averbação àquela serventia.
- 4º – Na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos será mantido o número de inscrição no CPF anteriormente vinculado à pessoa adotada, vedado o seu cancelamento.
- 5º – O mandado deverá informar a qualificação completa do adotado, incluindo o número de inscrição no CPF e o novo nome a ser averbado, quando determinado na sentença, a modalidade da adoção, o nome completo do adotante e de seus ascendentes, bem como a data da prolação da sentença e a de seu trânsito em julgado.
Art. 5º – Fica alterado o caput do artigo 191, revogando o § 2º da CNNR, acrescentando o parágrafo único, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 191 – A adoção poderá ser averbada no assento de casamento do adotado e, mediante requerimento do adotado ou determinação judicial, nos assentos de nascimento de seus descendentes, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único – Caberá ao outro cônjuge deliberar acerca da adequação, ou não, da composição do seu nome à nova identidade do adotado.
Art. 6º – Acrescenta o Capítulo III – Das Disposições Comuns ao Título VII – Da adoção, incluindo os arts. 191-A, 191-B e 191-C, passando a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 191-A – Sendo o adotado nascido no exterior e não se encontrando o registro primitivo sob jurisdição de serventia brasileira, a comunicação relativa ao CPF será feita diretamente pelo Juízo competente à RFB.
Art. 191-B – A averbação ou o novo registro fará referência aos dados do processo e do mandado, que não constarão das certidões, garantido o sigilo sobre a origem biológica do adotado, cujo acesso dependerá de expressa autorização judicial.
Art. 191-C – O trânsito eletrônico dos dados relativos à adoção observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 7º – Acrescenta o Capítulo IV – Da Comunicação dos Mandados de Adoção ao Título VII – Da adoção, incluindo os arts. 191-D e 191-E, passando a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO DOS MANDADOS DE ADOÇÃO
Art. 191-D – As decisões e os respectivos mandados que determinem averbações ou registros relativos a adoções serão encaminhados aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da expedição, observadas as seguintes vias:
I – na adoção de criança ou adolescente, inclusive na hipótese de adoção unilateral, exclusivamente por meio de módulo próprio no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento –
SNA;
II – na adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, inclusive na hipótese de adoção unilateral, exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, mediante e-Protocolo ou módulo próprio de comunicação judicial.
- 1º – Recebido mandado por via diversa da prevista neste artigo, o Oficial comunicará o fato ao Juízo prolator, para adequação à via correta.
- 2º – Havendo reiteração do envio por via inadequada pelo mesmo Juízo, o registrador cumprirá a determinação judicial, resguardados os direitos do adotado, e comunicará o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 191-E – Caberá ao Operador Nacional do RCPN – ON-RCPN realizar a comunicação à RFB para a efetivação do cancelamento e da emissão de CPF, observadas as normas da RFB e eventual acordo de cooperação técnica.
Art. 8º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se expressamente eventuais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR RICARDO PIPPI SCHMIDT,
Corregedor-Geral da Justiça.
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